TJAM - 0001275-18.2017.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ARISSON MENDONÇA TOGUCHI
-
19/02/2024 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 14:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 11:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/11/2023 09:37
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 13:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
03/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ARISSON MENDONÇA TOGUCHI
-
03/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE C E C LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-ME
-
05/04/2023 22:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/04/2023 08:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTER CRISTINNE FERREIRA SILVA
-
25/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 04:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 04:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2023 11:23
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2023 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2023 11:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ARISSON MENDONÇA TOGUCHI
-
05/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESTER CRISTINNE FERREIRA SILVA
-
05/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE C E C LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-ME
-
11/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de nulidade de compra e venda de imóvel em causa própria, proposta por ESTER CRISTINNE FERREIRA SILVA, em face de ARISSON MENDONÇA TOGUCHI, objetivando o cancelamento do registro de compra e venda, assim como toda e qualquer compra e venda e transferência feita posteriormente à mesma escritura pública. Ao evento 15.1, foi recebida a inicial e determinada a citação do requerido.
Em 06.11.2018, aberta a audiência de conciliação, restou frustrada a autocomposição em razão da ausência injustificada das partes (evento 22.1).
Ao evento 23.1, o réu ofereceu contestação.
Ao evento 30.1, verificado que a inicial informa que o imóvel, cuja venda a requerente pretende a anulação, se encontra, atualmente, em nome de C E C LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-ME, foi determinada a intimação da autora para emendar a inicial, retificando o polo passivo e promovendo a citação do litisconsorte necessário.
Ao evento 34.1, a autora, por intermédio de seus advogados, emendou a inicial e pugnou pela citação da pessoa jurídica supracitada, o que foi deferido ao evento 36.1.
Ao evento 43.1, a empresa C E C SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA compareceu aos autos alegando ilegitimidade passiva, aduzindo que o imóvel não está em seu nome, mas de C E C LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-ME; bem como que foi citada por equívoco em razão de a autora ter fornecido seu endereço como sendo o da proprietária do imóvel.
Intimada para se manifestar acerca da alegação, a autora se manteve inerte, conforme se verifica aos eventos 45.1 e 51.1.
Diante disso, ao evento 53.1, foi pontuado que a questão não é de ilegitimidade passiva, uma vez que, apesar de a citação ter sido encaminhada ao endereço de C E C SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA, a autora incluiu a empresa no polo passivo da ação C E C LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-ME.
Por conseguinte, foi determinada a intimação da autora para informar o endereço atualizado da requerida, a fim de integrá-la à relação jurídica processual.
Intimada por intermédio de seu advogados, a autora se manteve inerte, conforme certidão ao evento 57.1.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante informado pela autora na petição inicial, o imóvel cujos atos registrais ela pretende a anulação está registrado, atualmente, em nome da pessoa jurídica C E C LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-ME.
Desse modo, além da pessoa responsável pela venda em causa própria, ARISSON MENDONÇA TOGUCHI, a atual proprietária do imóvel deve figurar no polo passivo da ação, visto que poderá ter sua esfera jurídica diretamente atingida.
Diante disso, foi determinada a intimação da autora para emendar a inicial e, após a retificação do polo passivo, promover a citação da litisconsorte passiva necessária.
Não obstante tenha retificado o polo passivo, a autora se manteve inerte diante da determinação de fornecer os dados necessários à citação da litisconsorte (frisa-se que, além de não haver o endereço da requerida, sequer consta seu CNPJ, o que inviabiliza, inclusive, qualquer pesquisa de endereço).
Destarte, a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação de litisconsorte passivo necessário, a extinção do feito sem julgamento de mérito, é medida que se impõe.
Por oportuno, cabe ressaltar que, no presente caso, é desnecessária a intimação pessoal da autora para adoção da providência, uma vez que a hipótese não se amolda as hipóteses prevista no artigo 485, §1º, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIDA.
INÉRCIA DO AUTOR.
CITAÇÃO DO DEVEDOR.
NÃO EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR OU DO SEU ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em se verificar o cabimento da extinção do processo, sem resolução do mérito, devido ao não aperfeiçoamento da relação processual, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
A citação é ato estritamente formal, imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a relação processual, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
O não atendimento da determinação judicial de emenda à inicial para promover a citação do devedor possibilita a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o caso dos autos. 4.
O disposto no § 1º do art. 485 do CPC quanto a necessidade de intimação pessoal parte ou seu advogado não se aplica ao caso, porque o processo não foi extinto por ter ficado parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, tampouco por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, mas por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07087627920208070005 DF 0708762-79.2020.8.07.0005, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 21/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CITAÇÃO DOS CONFINANTES - AUSÊNCIA - PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. - Na ação de usucapião de imóvel, exige-se a citação pessoal dos confinantes, tratando-se de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A citação por edital é excepcional e só deve ser deferida se preenchidos os requisitos legais - Uma vez concedido aos autores prazo para efetivarem a citação dos confinantes, fornecendo os respectivos endereços, e não atendida a determinação judicial, deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual. (TJ-MG - AC: 10086120032775001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe e a observância do procedimento previsto no Provimento nº 275/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/09/2022 13:30
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
27/09/2022 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/09/2022 11:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2022 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO Ante a certidão retro, que atesta a inércia do advogado da parte requerente, intime-se a autora, por correio, com aviso de recebimento, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, forneça o endereço atualizado e o número do CNPJ da requerida C E C LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-ME.
Aportando-se nos autos a manifestação, cite-se a requerida, por carta com aviso de recebimento, com as advertências de praxe.
Em caso de inércia da autora, conclusos para sentença.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/07/2022 12:44
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 10:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/04/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTER CRISTINNE FERREIRA SILVA
-
25/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:00
Edital
Analisando os autos, verifica-se que fora determinada a intimação da parte autora para integrar à relação jurídica processual o atual proprietário do imóvel objeto da lide, a saber, C E C LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-ME (evento 30.1), o que foi cumprido ao evento 34.1.
Não obstante, verifica-se que o endereço fornecido pela autora para citação da requerida pertence à pessoa jurídica C E C SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA, ao que consta dos autos, com personalidade jurídica distinta da proprietária do imóvel.
Assim, o mandado de citação foi encaminhado ao endereço da C E C SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA, que apresentou contestação ao evento 43.1, arguindo ilegitimidade e pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Ocorre que, ao contrário do alegado pela empresa C E C SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA, no presente caso, não há que se falar em extinção do feito por ilegitimidade passiva, porquanto a referida empresa não foi incluída no polo passivo da ação, conforme se verifica aos eventos 34.1 e 36.1.
Ainda que o mandado de citação tenha sido dirigido ao endereço da referida pessoa jurídica, a decisão ao evento 36.1 deixa inconteste que figura no polo passivo da ação a empresa E C LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME.
Ante o exposto, indefiro o pedido de extinção do feito por ilegitimidade passiva, formulado ao evento 43.1.
Posto isso, visando o regular prosseguimento do feito, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 dias, fornecer o endereço atualizado e o número do CNPJ de C E C LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-ME.
Aportando-se nos autos a manifestação, cite-se a requerida, por carta com aviso de recebimento, com as advertências de praxe.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/02/2022 14:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/11/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTER CRISTINNE FERREIRA SILVA
-
20/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/06/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 10:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2021 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/12/2020 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2020 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2020 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/08/2020 04:15
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2019 17:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2019 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 08:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2018 17:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2018 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2018 13:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2018 10:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2018 15:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTER CRISTINNE FERREIRA SILVA
-
22/10/2018 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2018 08:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2018 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 09:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/06/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 18:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2018 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2018 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 08:20
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 16:18
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 11:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2018 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 16:08
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 14:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 21:54
Recebidos os autos
-
12/12/2017 21:54
Distribuído por sorteio
-
12/12/2017 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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