TJAM - 0000164-55.2020.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0000164-55.2020.8.04.6701 - Apelação Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Içá - Cível - Juiz: Flávio Humberto Pascarelli Lopes - Câmara: Primeira Câmara Cível - Data Vinculação: 30/06/2025Apelante: BANCO SAFRA S/A Advogado(a): Luciana Martins de Amorim Amaral Soares - 1974A Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N Apelado: NILZA DA MATA Advogado(a): AGTHA REBECA NORONHA LIMA - 13217N Ana Maria da Silva Noronha - 9569N -
22/05/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a interposição do recurso de apelação pela parte requerida (art. 1.009 do CPC), intime-se a parte autora, ora apelada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em conformidade com o art. 1.010, § 3º, do CPC.
Cumpra-se. -
21/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:21
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/07/2024 21:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2024 21:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
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16/02/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE NILZA DA MATA
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16/02/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE NILZA DA MATA
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27/12/2023 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2023 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2023 06:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2023 12:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/11/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (EMPRESTIMO CONSIGNADO SEM AUTORIZAÇÃO), ajuizada por NILZA DA MATA, em face do BANCO SAFRA S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos constantes na Inicial.
Em suma, a parte requerente sustentou: 1) Em novembro de 2017, a requerente ao imprimir o seu extrato bancário, se deparou com o valor de R$ 13.437,01 (treze mil, quatrocentos e trinta e sete reais, e um centavos); 2) Como se não bastasse a pratica abusiva imposta com o primeiro consignado em 12/2017 no valor de R$ 13.437,01, no mês 03/2019, o requerido, refinanciou o saldo devedor do primeiro consignado, fazendo um novo consignado, com Ted no valor de R$ 14.118,09 para a conta da parte requerente (extrato anexo), começando tudo novamente, tendo como primeira parcela (1/72) o mês 04/2019 termino alterado para 03/2025 (72/72) no valor de R$ 375,00 mensalmente; 3) que conseguiu o contato telefônico do banco, e com o intuito de esclarecer o ocorrido ligou, sendo que ao requerer esclarecimentos foi informada que tais crédito era originário de um empréstimo o qual seria diluído mensalmente direto da sua aposentadoria; 4) que jamais efetuou qualquer empréstimo junto ao banco requerido.
Foi concedida a antecipação de tutela para que o banco requerido suspendesse quaisquer débitos/descontos periódicos e/ou continuados relativo(s) a(s) operação(ões) originada(s) no(s) crédito(s) de valor(es) R$13.437,01 refinanciado no valor posterior de R$14.118,09, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00(mil reais) limitada a 60 dias-multa.
Em CONTESTAÇÃO, a parte requerida, BANCO SAFRA S/A, aduziu: 1) que os empréstimos foram efetuados em 29/11/2017, através de transferência bancária na Conta Corrente nº 5502136, Agência 10970, BANCO 237 BANCO BRADESCO S/A, de titularidade da Sra.
Nilza da Mata, não havendo registro de devolução desse valor, o que afasta qualquer indício de fraude; 2) em 21/02/2019 a demandante aderiu ao refinanciamento do contrato supracitado (4695501); 3) que não há conduta ilícita do requerido; 4) ainda que se cogite hipótese de fraude na celebração do contrato, é importante destacar que a empresa ré também é vítima nesses casos e em nenhum momento age com dolo.
Acerca da contratação realizada por falsário, há isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, por falta de nexo causal; 5) em eventual hipótese de condenação de cancelamento do contrato, o que se cogita por cautela, há de ser considerada a necessidade de devolução do valor recebido pela demandante a demandada, sob pena de enriquecimento ilícito; 6) no que se refere ao pedido de ressarcimento em dobro dos supostos danos materiais sofridos, este também não merece prosperar, vez que é sabido que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42 do CDC, é utilizada somente para os casos em que ocorre tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor; 7) Mesmo em casos de relação de consumo, o ônus da prova não é invertido automaticamente, quando ausente verossimilhança das alegações deduzidas, a teor do disposto no art. 6º da lei nº 8.078/1990, pelo que requer seja aplicada a regra comum do art. 373, inc.
I, do CPC, com indeferimento do pleito de inversão formulado pela parte autora. É o relato.
DECIDO.
Trata-se de Ação para busca indenizatória pela parte autora motivada por empréstimos não solicitados e creditados em sua conta bancária com descontos periódicos efetivados pela parte demandada, conforme relatado.
No caso em apreço, a parte autora, em suma, disse não ter formalizado os contratos de empréstimos com o Banco réu, cujo estabelecimento não existe na cidade de Tonantins e não conhece sua existência.
Assim, pede a declaração de inexistência de tais débitos, ressarcimento em repetição de indébito, indenização por danos morais, além de que os valores recebidos em sua conta bancária sejam tidos como amostra grátis, condenando-se a parte ré em honorários advocatícios e despesas processuais e que a condenação seja corrigida com juros e correção monetária.
De pronto, verificamos que o banco réu teve oportunidade de exercer todo tipo de defesa legal neste feito, juntando Contestação, documentos e participando de audiências.
Também, o Banco réu, sustentou a AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, argumentando que não há que se falar em defeito na prestação do serviço pelo requerido.
Por tudo até colocado, houve algum defeito sim, já que a reclamante, categoricamente, contesta tais empréstimos afirmando, em Juízo, não conhecer o Banco Safra e jamais contratou qualquer empréstimo, de forma que não pode arcar com as falhas e defeitos do réu na prestação de seus serviços.
Sustentou, a parte ré, ser INAPLICÁVEL QUALQUER INDENIZAÇÃO, uma vez que, para tanto, faz-se necessário três requisitos: ato ilícito dano nexo causal e, assim, ausente qualquer dos mencionados requisitos, não merece ser acolhido o pedido indenizatório.
Ora, já está mais que demonstrado a falha na prestação do serviço pelo réu, que, sequer fez prova irrefutável de que a parte autora contratou com ele dois empréstimos.
Logo, tal infortúnio merece ser indenizado.
Ressaltou, ainda, o réu, que eventual repetição de valores só poderia se dar de forma simples, uma vez que se depreende do artigo 42, § único, in fine, do CDC, que em hipótese de engano justificável, a repetição de indébito se dará de forma simples.
Ora, onde está o engano justificável? Não há.
O que há é falha na prestação ou falta de zelo na formalização de operações de empréstimos à parte autora, o que não se confunde com engano justificável.
A parte ré pede, em caso de condenação, a COMPENSAÇÃO dos valores creditados em favor da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito, o que entendo justo.
Segundo colocou, a parte autora sequer promoveu a devolução dos valores, e, por ter sido assim, pede a condenação da parte adversa em litigância de má-fé.
Neste ponto, descabe invocar má-fé ao desconforto que a própria ré deu causa à parte autora, senhora aposentada e, muito menos, se o Juízo concorda com a COMPENSAÇÃO requerida.
Logo, em parte, nos pedidos que fez, assiste razão à parte autora.
No entanto, em relação a que sejam considerados os créditos reclamados como sendo AMOSTRA GRÁTIS, trata-se de pedido incabível e não se afigura como tal, ainda que se apegue aos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Bem sabemos que AMOSTRA GRÁTIS, pelas máximas de experiências, não diz respeito a coisas, bens e valores de alta monta, como os valores reclamados pela parte autora.
AMOSTRA GRÁTIS, em concreto, é uma pequena porção, fragmento ou parte de um produto, e sua distribuição gratuita visa conferir ao possível cliente a oportunidade de conhecer o produto antes de efetuar a aquisição do mesmo.
Logo, dois empréstimos de valores destacáveis não podem ser tidos como amostra grátis, muito menos porque não foram fornecidos como oportunidade à parte autora para os conhecer antes de adquiri-los e, assim, empréstimos de pecúnia, por si sós, são incompatíveis com uma AMOSTRA GRÁTIS.
Acerca dos contratos apresentados pela parte ré, a assinatura acostada nos contratos é claramente distinta daquela exibida no documento pessoal da parte autora, senão vejamos: Assinatura da autora na carteira de identidade mov. 1.2 Assinatura constante no contrato nº 9590349 mov. 1.10, fls. 10 O próprio documento de identificação da autora apresentado pelo requerido diverge do documento apresentado pela parte autora.
Documento de identificação apresentado pela autora mov. 1.3: Documento de identificação apresentado pela parte requerida em sede de contestação mov. 24.3, fls. 5: Delineado dessa forma, resta cristalino a GROSSEIRA falsificação existente.
Reputo, portanto, não apenas nulos, mas inexistentes os ditos contratos de empréstimos objeto da apreciação, uma vez que a assinatura da suposta parte emitente/devedora, neles postas, é ostensivamente falsificação grosseira, sendo desnecessária perícia grafotécnica, conforme jurisprudência do Tribunal do Amazonas: Ementa: Apelação Cível.
Ação Declaratória.
Assinatura.
Divergência Visível.
Fraude.
Grosseira.
Prova Pericial.
Desnecessidade.
Danos Morais.
Redução.
Possibilidade.
Danos Materiais.
Repetição do Indébito em Dobro.
Má Fé.
Reconhecida.
Compensação.
Valores.
Creditados.
Conta-corrente. 1.
Havendo divergência visível entre a assinatura constante do contrato bancário e documento de procuração juntado aos autos, não há necessidade da realização de perícia grafotécnica, a fim de constatar a irregularidade. 2.
A fraude contratual bancária ofende direitos da personalidade, ensejando a reparação por danos morais e, existindo a má-fé, os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro. 3. É imprescindível o arbitramento do dano moral com moderação, em atenção às peculiaridades de cada caso, utilizando-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Haverá compensação entre os valores recebidos em conta-corrente pelo consumidor, em razão de empréstimo fraudulento, com possíveis quantia indenizatórias fixadas em demanda judicial, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 5.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível Nº 0000568-56.2016.8.04.2301; Relator (a): Elci Simões de Oliveira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 16/08/2021; Data de registro: 16/08/2021). (grifei).
Assim, resta caracterizando a ausência de vontade do negócio jurídico, resultando imprestáveis e prejudicadas todas as teses contestantes.
Por se tratar de demanda envolvendo relação de consumo, é plenamente cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como meio de facilitar a defesa do consumidor, já que não se pode exigir a produção de prova genérica negativa(de não contratação), eis que de natureza impossível, de modo que, incumbia à parte demandada o ônus de provar a regular contratação com a parte consumidora, mas foi infeliz pela documentação que apresentou.
Até aqui demonstrado, resta claro a incidência do ato ilícito da parte ré, do dano causado à parte demandante e o nexo causal, motivo para a indenização por danos morais e devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos ganhos da parte demandante.
Com base na Teoria do Risco do Empreendimento, ao assumir o risco da atividade a que se propõe a exercer, a parte ré responde, objetivamente, por eventuais danos causados aos seus clientes, na prestação de seus serviços.
Em outras palavras, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, vez que a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou de executar determinados serviços.
Sem a efetiva comprovação de que os contratos de empréstimos apresentados pela parte ré foram celebrados pela parte autora, cabível, como dito, o reconhecimento de sua nulidade, ou seja, a nulidade do negócio jurídico e, por conseguinte, de inexistência de dívida e dos débitos correspondentes, ficando clara a falha na prestação do serviço, de forma que a parte demandante se posta de boa-fé.
A relação jurídica em apreciação se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula 297, do STJ.
Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva, cabendo-lhe a responsabilidade quanto à formação e a administração de contrato, bem como empreender esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro disponibilizado, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de vícios ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor.
Tal responsabilidade em tela se dá na modalidade objetiva, e somente pode ser afastada, quando restar demonstrada a inexistência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
Nessa linha, dispõe a Súmula 479 do STJ, a saber: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O consumidor que é cobrado indevidamente faz jus à REPETIÇÃO DO INDÉBITO, nos termos do Parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A restituição de pagamentos excessivos deve ser em dobro, quando há, nos autos, prova de que a instituição financeira tenha agido com dolo ou má-fé na cobrança, como ocorrido na casuística em tela.
Nesse sentido, sólida é a jurisprudência, a exemplo do decidido pelo TJPB na APELAÇÃO Nº 0001993-74.2013.815.0731, Relator, Des.
João Alves da Silva, DJ 14/10/2015.
Ora, se não há contrato(s) de empréstimo(s) assinado(s) pela parte autora ou ainda que exista(m), mas a(s) assinatura(s) aposta(s) claramente falsificadas, há uma demonstração de má-fé da parte ré.
Nessa esteira, para REPETIÇÃO DO INDÉBITO, esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço." (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015).
Os descontos indevidos efetivados sobre os vencimentos/salários/proventos/conta bancária/benefício previdenciário da parte demandante, decorrentes de contratos não celebrados junto à instituição financeira, como já demonstrado, caracteriza, por si só, DANO MORAL, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. É fato que o ilícito civil cometido pelo banco promovido causou constrangimentos à parte autora, já que se trata de conduta que foge da habitualidade, da normalidade.
O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa humana como ocorrido em relação a parte autora.
Ou seja, a dor moral é pessoal.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais da parte autora (APOSENTADA), residente em pequeno município do interior do Amazonas, pessoa hipossuficiente, e as do demandado (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA), pessoa jurídica, detentora de destacável capital financeiro, dominante dos meios profissionais e tecnológicos, mas que não tem sede nem representante nesta localidade, é de se sentir a brutal diferença de porte estrutural-econômico entre as partes.
Em relação ao quantum, a jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta (STJ.
REsp. nº 318379- MG.
Min.
Rel.
Nancy Andrighi.
J 20/09/01).
Sob essa ótica, a indenização por danos morais não pode ser exagerada a ponto de causar enriquecimento a quem deve ser indenizado e nem fixada em valor ínfimo e insuficiente ao fim a que se destina, que é o de evitar, desestimular e desencorajar futuros comportamentos e ações como as do tipo reclamado, e, assim, servir como reparação pelos fortes dissabores e intranquilidades experimentados pela parte reclamante.
Sendo assim, considerando o dano sofrido pela autora, o porte econômico das partes, a gravidade do evento, e os critérios de prudência, razoabilidade e proporcionalidade, o quantum deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia essa proporcional à situação fática experimentada pela autora APOSENTADA, frente a dupla conduta da Instituição Financeira ora reclamada.
Na responsabilidade extracontratual, como no presente caso, o agente (réu) infringe a um dever legal, porque não existe nenhum vínculo jurídico, ou seja, não há nenhuma relação jurídica entre a vítima (a parte autora) e esse agente antes do evento.
Por isso a incidência do ato ilícito indenizável.
Nos casos envolvendo indenização por danos morais puro (que se esgota na lesão à personalidade e se prova por si, como no caso), não há prejuízo aferível, mas, sim, estimado ou presumido, apenas reforçando.
Por sua vez, o dever de indenizar, nesses casos está atrelado à decisão judicial que institui o dano e o quantifica, pois sequer existe a certeza de sua ocorrência em momento anterior àquele em que é arbitrado.
Por consequência lógica, não se poderia afirmar que o ofensor estaria inadimplente, a ponto de lhe exigir juros de mora a contar do suposto evento danoso, aplicando, nestes casos, de forma equivocada, a Súmula 54, do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), uma vez que não se tratou de dano material.
Assim, para a indenização em baila (Danos Morais), cabe a aplicação da Súmula 362, do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", conforme se seguirá.
Nesse sentido se manifestou a Min.
Maria Isabel Gallotti, Relatora do RESP n. 1.132.866 SP (2009/0063010-6 -julgado em 23/11/2011), a saber: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e CC/2002, art. 407)." Os juros de mora em caso de condenação em Danos Morais, por sua vez, também se devem contar a partir da Sentença condenatória, conforme Decisão da 4ª Turma do STJ e inaugura novo entendimento sobre o tema na corte.
A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti.
Ela considerou que, como a reparação por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo.
Assim exposto, indeferindo as preliminares da parte ré, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA e DECLARO NULO e INEXISTENTE os Contratos de Empréstimos Consignados um no valor original de no valor de R$ 13.437,01, no mês 03/2019, e o refinanciamento do saldo devedor do primeiro consignado, fazendo um novo consignado, com Ted no valor de R$ 14.118,09, registrado no INSS com o nº 000009590349, ambos, concedidos pela parte requerida à parte demandante NILZA DA MATA, conforme demonstrados(s) nestes autos.
Por ser incabível, NÃO reconheço tais créditos de empréstimos supracitados como sendo AMOSTRA GRÁTIS.
Por ser incabível, também NÃO reconheço como REPETIÇÃO DE INDÉBITO, os valores totais dos DOIS empréstimos indevidos, uma vez são as parcelas indevidamente descontadas da conta/salário/proventos/benefício previdenciário da parte autora que devem ser dobradas, ou seja, no caso, dos benefícios previdenciários acima descritos.
Assim, CONDENO o Safra S/A: a) pagar, a título de DANO MATERIAL, como REPETIÇÃO DOBRADA, cada parcela individualmente descontada, indevidamente, dos DOIS benefícios previdenciários acima descritos de titularidade da parte demandante, corrigido, cada um desses descontos mensais, monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de 1% ao mês, desde a data de cada desconto/desembolso porventura efetivado até a CITAÇÃO e, APÓS A CITAÇÃO, SEJA APLICADA A TAXA SELIC, a qual engloba juros e atualização monetária (art. 398 e 406, do Código Civil e Súmula 562, do STF e Súmula 54, do STJ), podendo ser utilizado, dentro das possibilidades, o programa de atualização do TJ/AM (apuração em sede de liquidação da sentença). *Súmula 562, do STF: Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária. *Súmula 54, do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. b) pagar a título de DANOS MORAIS o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC e desde a data do arbitramento/condenação (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, também a partir do arbitramento/condenação, (apuração em sede de liquidação da sentença); c) pagar a título HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a favor do patrono da parte autora.
Determino que sejam feitas as COMPENSAÇÕES, em liquidação de sentença, entre os valores dos dois empréstimos concedidos/transferidos pela parte ré, acima citados, com todos os valores deferidos neste julgado à parte autora (Danos morais e Repetição de Indébito), salvo os honorários advocatícios, considerando que a parte autora recebeu e manteve consigo os valores originários do(s) empréstimo(s) acima citado(s), indevidamente creditado(s) na conta bancária dela, de forma que tais empréstimos deve(m) ser corrigido(s) APENAS MONETARIAMENTE, sem o acréscimo de outros encargos (por ser contrato nulo com retorno ao status quo ante), sem esquecer que, para tais COMPESAÇÕES em liquidação, os descontos mensais efetivados, também devem ser corrigidos na forma acima posta (no item a supra), aconselhando-se bom entendimento entre os advogados das partes para o rápido e efetivo cumprimento de sentença, ficando livres para acordarem possíveis dispensas ou reduções de correções e juros.
Por fim, extingo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC-2015.
Fica a parte credora ciente que, transitando em julgado a seu favor ainda reformado, que para o cumprimento de sentença, deverá requerê-lo, já trazendo, aos autos, planilha demonstrativa do(s) débito(s) com discriminação mensal dos descontos individuais efetivados e seus ajustes (juros e correções monetárias cabíveis), indicando também o valor do(s) empréstimo(s) devidamente corrigido(s) e o saldo devido após a COMPENSAÇÃO efetivada na forma supra definida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. -
10/10/2023 20:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/03/2023 14:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2022 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/08/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
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14/02/2022 07:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2022 00:00
Edital
PROCESSO - 0000164-55.2020.8.04.6701 Execução provisória Por Quantia Certa - ASTREINTES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO/ CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREITES aplicadas em sede de Decisão concessiva de Tutela de Urgência.
Segundo a exequente NILZA DA MATA, o executado está descumprindo determinação da decisão em Tutela de Urgência, razão pela qual, em EXECUÇÃO PROVISÓRIA, requer a cobrança da multa diária de R$1.000,00(um mil reais) limitada a 60 dias-multa, uma vez que o Banco Safra a partir do mês da janeiro de 2022, voltou a cobrar débitos para os quais o Juízo mandou que se abstivesse de fazê-lo, juntando, a exequente, extratos do INSS onde se vê no documento denominado HISTÓRICO DE CRÉDITOS, NIT 163.84255.34-1, CPF *37.***.*11-20 cujo filiado no INSS é a exequente, registra-se como desconto no crédito previdenciário, o valor de R$375,00 na rubrica Consignação Empréstimo Bancário, competência 01/2022 referente ao período de pagamento 01.01.2022 a 31.01.2022.
Assim, do total previdenciário de R$3.130,40 com desconto ainda do Imposto de Renda, a exequente teve com valor líquido a receber, a quanti de R$2.640,64.
Consultando os autos, no mov. 6.1, foi deferida Tutela de Urgência contra o banco Executado com o seguinte teor em Decisão de 25.03.2021: Ante o exposto, apoiado nos arts. 300, §2º e 303, do CPC-2015, em ,TUTELA DE URGÊNCIA DEFIRO O PEDIDO e DETERMINO ao BANCO SAFRA S.A(CNPJ 58.***.***/0044-68), que suspenda ou se abstenha de efetuar quaisquer descontos periódicos e/ou continuados sobre os benefício(s) previdenciários/vencimentos/proventos/remuneração de NILZA DA MATA(CPF *37.***.*11-20 - lançados a débito(s) na conta bancária perante o Banco Bradesco Agência 1097 conta 550.213-6) relativo(s) a operação(ções) originada(s) no(s) crédito(s) de valor(es) R$13.437,01 refinanciado no valor posterior de R$14.118,09 sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00(mil reais) limitada a 60 dias-multa. Por fim, pede a exequente que seja renovada a intimação ao executado, para cumprir a Tutela de Urgência deferida.
Conforme registros no Projudi, o executado foi intimado da concessão da Tutela de Urgência e também CITADO. É o breve relato.
DESPACHO.
Nos termos delineados pelo CPC-2015, a Decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório.
Vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
A execução de Tutela Provisória disposta do CPC-2015 resta confirmada pela jurisprudência do STJ, conforme se vê no Acórdão do Recurso Especial nº 1.958.679, Rel.
Min.; Nancy Andrighi.
No entanto, o valor devido das multas deve ser é depositado em juízo e só poderá ser levantado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
A Petição da exequente dada de 10.02.2022.
Considerando que a competência do INSS abarca o período de pagamento 01.01.2022 a 31.01.2022, entendo que devam ser cobradas 10(dez) dias-multas, que ao valor individual de R$1.000,00(um mil reais), totalizam R$10.000,00(dez mil reais).
Ante o exposto, determino: 1) a intimação do BANCO SAFRA S.A(CNPJ 58.***.***/0044-68), ora executado provisoriamente, para que promova o DEPÓSITO JUDICIAL do valor de R$10.000,00(dez mil reais), em favor da parte exequente, referente a multa por descumprimento da Decisão em Tutela de urgência nos presentes autos(mov. 6.1, do Projudi), valor esse a ser corrigido conforme programa de atualização de dívidas do TJAM em favor da parte exequente, a contar da intimação desta Decisão, sem prejuízo de qualquer defesa que possa porventura fazer em seu favor na forma permitida pela legislação nacional; 2) a intimação do BANCO SAFRA S.A(CNPJ 58.***.***/0044-68) para que novamente suspenda ou se abstenha de efetuar quaisquer descontos periódicos e/ou continuados sobre os benefício(s) previdenciários/vencimentos/proventos/remuneração de NILZA DA MATA(CPF *37.***.*11-20 - lançados a débito(s) na conta bancária perante o Banco Bradesco Agência 1097 conta 550.213-6) relativo(s) a operação(ções) originada(s) no(s) crédito(s) de valor(es) R$13.437,01 refinanciado no valor posterior de R$14.118,09 sob pena de PROSSEGUIMENTO da cobrança de multa diária no valor de R$1.000,00(mil reais) limitada a 60 dias-multa. -
11/02/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 12:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/08/2021 17:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/08/2021 23:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2021 23:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
13/07/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2021 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 18:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 07:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2021 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 12:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
15/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
12/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NILZA DA MATA
-
04/05/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/04/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2021 12:18
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/04/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:32
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/04/2021 10:31
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/04/2021 10:30
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/04/2021 10:26
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/04/2021 10:25
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 15:18
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
07/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 13:29
Recebidos os autos
-
15/06/2020 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2020 13:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/06/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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