TJAM - 0600026-87.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de pedido de registro de óbito após prazo legal ajuizado por JOSÉ AUGUSTO MENDONÇA DOS SANTOS, por meio do qual solicita a expedição de certidão de óbito extemporânea da de cujus GLAUCIA SERRÃO DE OLIVEIRA, falecido em 12 de agosto de 2020.
Juntou declaração de óbito no item 1.7 PROJUDI.
Guia de sepultamento no item 20 PROJUDI.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pleito, no item 23 PROJUDI. É o breve relatório.
Com razão o Ministério Público.
De fato, observa-se que restou comprovado o óbito por meio do documento de item 1.7, fornecido por profissional habilitado.
Ademais, a parte requerente possui legitimidade para requerer a pleiteada certidão, nos termos do artigo 79 da Lei 6.015/73, por se afirmar companheiro da de cujus.
Atendidos também estão os requisitos previstos no artigo 83 da Lei de Registro Públicos, não havendo motivos para impugnar o pedido ou exigir a produção de prova mencionado no artigo 110, § 1º, da Lei 6.015/73.
Ademais, conforme é cediço, mesmo após o transcurso dos prazos previstos no artigo 78 da Lei 6.015/73, o óbito pode ser registrado, desde que por ordem judicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e EXTINGO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Determino a expedição de mandado para fins de registro do óbito de GLAUCIA SERRÃO DE OLIVEIRA, conforme qualificação nos autos.
Oficie-se ao cartório de registro civil para que forneça a pleiteada certidão à parte requerente.
Oficie-se o INSS para fins de comunicação do óbito da de cujus, a fim de que possa verificar se houve continuidade no pagamento de eventuais benefícios por período indevido.
Após as providências de praxe, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
P.R.I. -
25/04/2022 14:43
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
21/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO formulado por JOSÉ AUGUSTO MENDONÇA DOS SANTOS em relação a GLÁUCIA SERRÃO DE OLIVEIRA, falecida em 12/08/2020, conforme declaração de óbito de item 1.7 PROJUDI.
Manifestação do Ministério Público requer seja expedido ofício ao Coordenador de Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental, e Serviço Funerário Municipal de Urucurituba/AM, para o fim de fornecer declaração e/ou guia de sepultamento da de cujus, bem como ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Urucurituba/AM, para que anexe aos autos certidão que ateste inexistência de registro de óbito, item 15 PROJUDI.
Cumpra-se conforme requerido pelo MP.
Com as respostas, abra-se nova vista para parecer. -
20/02/2022 20:08
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
-
18/02/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 10:59
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/02/2022 10:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/02/2022 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:39
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/02/2022 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2022 10:35
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de pedido de REGISTRO TARDIO DE ÓBITO ajuizado por JOSÉ AUGUSTO MENDONÇA DOS SANTOS visando a determinação de confecção de certidão de óbito de sua companheira, GLAUCIA SERRÃO DE OLIVEIRA, falecida em 12/08/2020.
Junto Declaração de Óbito no item 1.7 PROJUDI.
Redistribua-se o feito à pasta de registros públicos.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. -
14/02/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 19:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2022 10:06
Recebidos os autos
-
02/02/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2022 10:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/02/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600138-58.2022.8.04.6500
Haroldo Coutinho Torres
Forte Material de Construcao Eireli
Advogado: Renlan Johnny Ferreira de Siqueira Caval...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/01/2022 13:53
Processo nº 0603545-04.2021.8.04.4400
Rozenita Gomes de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Michelle Souza Pires Stegmann
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/10/2021 16:21
Processo nº 0600158-49.2022.8.04.6500
Edival Costa de Sousa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/01/2022 01:14
Processo nº 0600113-62.2022.8.04.2000
Denner Parente Barbosa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Amanda Thais de Almeida Litaiff
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/02/2022 12:33
Processo nº 0600112-77.2022.8.04.2000
Lauro Edson de Oliveira Sena
Banco Bradesco S/A
Advogado: Amanda Thais de Almeida Litaiff
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/02/2022 12:19