TJAM - 0000135-54.2018.8.04.2601
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:43
Juntada de COMPROVANTE
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04/04/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
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04/04/2022 10:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/04/2022 10:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/04/2022 10:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
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28/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por MERCEDES GONÇALVES DA SILVA em face de RAIMUNDO ROBERTO DOS SANTOS ALVES.
Devidamente citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade nos autos (item 8.0), requerendo o arquivamento da execução, por ausência de condições da ação.
Determinada a intimação pessoal da exequente, para manifestar-se nos autos, restou frustrada a diligência em razão da mudança de endereço sem comunicação ao juízo (item 20.1). É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao executado.
O termo de acordo apresentado pela autora (itens 1.4/1.5) não preenche os requisitos mínimos para configurar-se como título executivo extrajudicial (art. 784, CPC), inviabilizando, portanto a presente execução.
Se o título que se pretende executar não preenche os requisitos legais, especificamente a certeza e exigibilidade, trazendo dúvidas sobre a existência de relação jurídica entre as partes, não se mostra apto a embasar o procedimento executivo, sendo imperioso o reconhecimento da inépcia da inicial com a extinção do feito.
Diante do exposto, com fulcro art. 485, inciso IV, do CPC, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ante a ausência de documento essencial para a propositura da ação, qual seja, título executivo de obrigação certa, líquida e exigível. Arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Barcelos, 13 de Fevereiro de 2022.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
13/02/2022 12:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/02/2022 08:22
Conclusos para despacho
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02/02/2022 08:20
Juntada de COMPROVANTE
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01/02/2022 16:12
RETORNO DE MANDADO
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28/10/2021 11:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/10/2021 19:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2021 10:38
Expedição de Mandado
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09/09/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 12:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/11/2019 19:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2019 15:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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27/05/2019 09:18
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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30/08/2018 13:19
Conclusos para decisão
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23/08/2018 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/08/2018 14:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/08/2018 17:36
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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14/08/2018 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2018 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2018 08:02
Conclusos para decisão
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20/07/2018 16:28
Recebidos os autos
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20/07/2018 16:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/07/2018 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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