TJAM - 0600020-45.2022.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 20:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/02/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 09:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
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16/02/2022 09:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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16/02/2022 09:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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16/02/2022 09:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de JOSE CLEITON CARIOCA DA SILVA.
Conforme petição (item 10.1) dos autos, antes mesmo da citação do réu, sobreveio manifestação da parte autora informando a perda do interesse processual, tendo em vista o pagamento do débito objeto da lide. É o relatório.
DECIDO: No caso dos autos, constata-se através da análise da documentação acostada que a parte requerente manifestou-se pela desistência da ação (item 10.1).
Ademais, importante destacar que o requerido sequer chegou a ser citado, o que, conforme esposado no §4º, do art. 485 do NCPC, dispensa sua anuência formal nos autos para homologação do pedido de desistência.
Desse modo, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Ademais, torno sem efeito a decisão de item 8.1. À Secretaria, para que certifique nos autos acerca do seu não cumprimento.
Deixo de deferir o pedido de expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito Detran do Estado de Amazonas, uma vez que não houve determinação de restrições sobre o bem por este Juízo. Custas processuais já quitadas pela parte.
Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que a manifestação de desinteresse é incompatível com a vontade de recorrer, arquivem-se imediatamente, procedendo com a respectiva baixa na distribuição.
Barcelos, 09 de Fevereiro de 2022.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
13/02/2022 12:16
Extinto o processo por desistência
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07/02/2022 18:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/02/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2022 10:56
Expedição de Mandado
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27/01/2022 11:23
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2022 08:48
Recebidos os autos
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24/01/2022 08:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/01/2022 08:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/01/2022 09:22
Recebidos os autos
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21/01/2022 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/01/2022 09:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/01/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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