TJAM - 0600733-12.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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14/06/2022 19:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/06/2022 19:20
Juntada de Certidão
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12/05/2022 19:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/04/2022 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SINGULAR EDUCACIONAL LTDA
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01/04/2022 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Da análise dos autos, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil seja o Réu intimado ao cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante.
Desta forma, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
18/02/2022 11:29
Decisão interlocutória
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15/02/2022 23:47
Conclusos para decisão
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01/02/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/01/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 15:07
Conclusos para despacho
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18/11/2021 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2021 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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04/10/2021 12:16
Juntada de CITAÇÃO
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27/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON DE JESUS DA SILVA VIEIRA
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25/08/2021 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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19/08/2021 16:28
Decisão interlocutória
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12/08/2021 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2021 16:36
Conclusos para decisão
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12/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 20:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/08/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/08/2021 11:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/08/2021 11:02
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:58
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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08/07/2021 13:47
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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07/07/2021 11:08
Juntada de CITAÇÃO
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07/07/2021 10:13
Decisão interlocutória
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06/07/2021 15:04
Conclusos para decisão
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18/06/2021 09:03
Juntada de CITAÇÃO
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02/06/2021 16:17
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2021 14:51
Conclusos para decisão
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29/04/2021 08:54
Recebidos os autos
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29/04/2021 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/04/2021 10:19
Recebidos os autos
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28/04/2021 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2021 10:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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