TJAM - 0600113-13.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2022 20:36
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 20:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
19/05/2022 20:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/05/2022 20:35
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DE SOUZA BRASIL
-
27/04/2022 07:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 19:37
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
19/04/2022 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DE SOUZA BRASIL
-
29/03/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:00
Edital
D E S P A C H O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Cumpra-se a parte final da decisão inicial, intimando-se a parte requerente, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Cumpra-se o necessário.
Itacoatiara(AM), 25 de março de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
28/03/2022 16:10
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/03/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 04:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
22/02/2022 11:36
Decisão interlocutória
-
21/02/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/01/2022 09:21
Recebidos os autos
-
13/01/2022 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2022 16:10
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2022 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/01/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0603574-11.2021.8.04.3800
Geigson Magalhaes dos Santos
Municipio de Coari
Advogado: Cleyson da Silva Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0600159-97.2022.8.04.5800
Brandili Textil LTDA.
Vanderli Cardoso da Silva
Advogado: Airton Jose Ribeiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/02/2022 08:56
Processo nº 0600075-31.2022.8.04.7600
Izaias Gonzaga Borges
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/02/2022 10:08
Processo nº 0600612-47.2022.8.04.6300
Maikon Ferreira Muniz
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/02/2022 17:09
Processo nº 0600061-58.2022.8.04.6400
Maria Craveiro de Abreu
Cartorio Extrajudicial da Comarca de Pau...
Advogado: Jose das Gracas de Souza Furtado Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/01/2022 17:25