TJAM - 0604389-24.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença com requerimento protocolado por parte do(a) Patrono(a) do(a) Promovente, solicitando autorização para levantamento da quantia depositada, através de Alvará, visto que a parte Promovida, adimpliu a dívida de forma espontânea.
Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido Porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC), AUTORIZO a expedição do ALVARÁ em nome do(a) Patrono(a) da parte Promovente (somente neste caso visto que os poderes especiais se interpretam restritivamente pois constituem exceção) dos valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o Alvará em nome da parte Promovente para o devido levantamento, e, considerando que a parte demandada adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO POR SENTENÇA extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
A Secretaria para as providências necessárias com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Após arquivem-se, procedendo-se à baixa definitiva do processo no PROJUDI.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO. -
14/12/2022 00:00
Edital
Diante disso, pelas considerações apresentadas e o que mais constam nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos do reclamante para: Condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
Sem custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Deferida a gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
P.R.I.C. -
22/06/2022 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HELOICK DA CRUZ MORAES
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29/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HELOICK DA CRUZ MORAES
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21/03/2022 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2022 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 09:13
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
22/02/2022 11:42
Decisão interlocutória
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21/02/2022 11:00
Conclusos para decisão
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29/12/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/12/2021 08:33
Recebidos os autos
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03/12/2021 08:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/12/2021 15:16
Recebidos os autos
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02/12/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/12/2021 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/12/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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