TJAM - 0603302-83.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ANA REGINA MACHADO
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01/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2024 20:40
ALVARÁ ENVIADO
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21/08/2024 20:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/08/2024 20:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/08/2024 20:38
Processo Desarquivado
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01/08/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/07/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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03/06/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
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26/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANA REGINA MACHADO
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16/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2022 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que a Autora (Exequente), intimada para se manifestar sobre o pagamento da condenação (Item 37.1), manteve-se inerte, nos termos da certidão de item 43.1.
Feito que não pode tramitar por prazo indeterminado no aguardo de providência lançada à parte.
Assim sendo, determino o arquivamento do feito.
Baixem-se os autos. -
15/06/2022 16:06
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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26/05/2022 18:27
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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26/05/2022 18:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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13/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA REGINA MACHADO
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06/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/04/2022 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 22:43
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/03/2022 07:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 08:55
Decisão interlocutória
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17/03/2022 19:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/03/2022 19:57
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANA REGINA MACHADO
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24/02/2022 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/02/2022 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$314,74 (trezentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 612963172000034, supostamente entabulado entre as partes; b) DETERMINAR, por consequência, a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, referente ao débito objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de dez dias-multa; c) CONDENAR a reclamada no pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação; RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 12:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/02/2022 19:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/02/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANA REGINA MACHADO
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30/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/01/2022 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/01/2022 22:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/01/2022 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 10:10
Decisão interlocutória
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07/01/2022 13:09
Conclusos para decisão
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07/01/2022 13:08
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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07/01/2022 08:27
Recebidos os autos
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07/01/2022 08:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/12/2021 00:25
PROCESSO SUSPENSO
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31/12/2021 00:25
Juntada de Certidão
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29/12/2021 08:31
Recebidos os autos
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29/12/2021 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/12/2021 08:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/12/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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