TJAM - 0600254-75.2022.8.04.5300
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 00:00
Edital
Analisando os autos, verifico que o autor não cumpriu com todas as exigências da decisão exarada nos autos: Intime-se pessoalmente o autor, por carta precatória, para, no prazo de 15 dias, aditar a inicial para indicar os confinantes, suas respectivas qualificações e a descrição do imóvel que pretende usucapir, sob pena de extinção do processo. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre caso análago: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - CONFINANTES - QUALIFICAÇÃO - EMENDA DA INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO.
Para a propositura da ação de usucapião é necessário que a parte demandante identifique e qualifique os confinantes, com a finalidade de viabilizar a devida citação destes.
Se a parte não cumpre adequadamente a determinação de emenda da inicial, deve esta ser indeferida pelo Magistrado, inteligência do art. 321 do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10702150673185001 Uberlândia, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) Portanto, não tendo a parte autora atendido a determinação de emenda em todos os itens, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, indefiro a inicial.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. -
27/06/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 11:17
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/05/2022 17:08
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
25/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:00
Edital
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por JOSÉ VITO DOS SANTOS NOGUEIRA em face de RAÍ SILVA DE ALMEIDA.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se pessoalmente o autor, por carta precatória, para, no prazo de 15 dias, aditar a inicial para indicar os confinantes, suas respectivas qualificações e a descrição do imóvel que pretende usucapir, sob pena de extinção do processo. -
11/04/2022 13:53
Decisão interlocutória
-
05/04/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 08:45
Recebidos os autos
-
05/04/2022 08:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/03/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2022 11:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/02/2022 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião de imóvel localizado no município de Canutama/AM.
Sem mais delongas, o foro competente para ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ante ao exposto, reconheço a incompetência deste juízo para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos, via malote digital, à Vara Única da Comarca de Canutama/AM, com fulcro no artigo 47 do Código de Processo Civil , após as baixas necessárias.
Intime-se. Cumpra-se. -
21/02/2022 13:48
Declarada incompetência
-
11/02/2022 09:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2022 16:30
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:16
Recebidos os autos
-
04/02/2022 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 11:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000215-51.2016.8.04.7301
Cerlene Tavera de Oliveira
Municipio de Tabatinga - Prefeitura Muni...
Advogado: Olimpio Guedes Olavo Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600831-04.2021.8.04.7300
Fernando Otoni da Silva Junior,
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Paula Regina da Silva Melo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/10/2021 13:33
Processo nº 0002042-22.2018.8.04.6301
Maria do Rozario Ramos Pontes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/11/2018 09:46
Processo nº 0600873-97.2021.8.04.2500
Antonio Freitas da Silveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado: Raisa de Azevedo Siqueira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/10/2021 15:13
Processo nº 0601871-88.2021.8.04.4400
Banco Bradesco S/A
Diogo Goncalves Santiago
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/05/2021 13:49