TJAM - 0600105-85.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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10/06/2025 07:23
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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10/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO ALDINEVES PRAIA BARBOSA
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30/05/2025 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 09:09
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:39
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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09/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/11/2024 00:00
Edital
DECISÃO Assiste razão o executado, eis que os cálculos apresentados pela Contadoria consideraram os valores em dobro.
Sendo assim, determino seja realizada nova remessa dos autos ao Setor Contábil para que retifique o cálculo, observando o dispositivo ao item 40 e as informações salariais anteriormente requeridas ao item 71.
Alerto ao Setor Contábil que, conforme impugnação do executado, o cálculo só possui o equívoco de considerar os valores em dobro, sendo que o restante está correto.
Com o retorno do cálculo, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem para o titular para que seja levado a efeito o procedimento requerido.
Expeça-se o necessário. -
31/10/2024 11:23
Decisão interlocutória
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30/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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30/10/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO ALDINEVES PRAIA BARBOSA
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21/10/2024 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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18/10/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO ALDINEVES PRAIA BARBOSA
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17/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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10/10/2024 08:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2024 08:36
Recebidos os autos
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04/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:11
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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20/08/2024 11:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/06/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2024 13:24
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/04/2024 13:02
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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11/02/2024 20:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/11/2023 21:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos ao cumprimento de sentença proposta pelo executado em epígrafe (item 59).
O embargado manifestou-se acerca (item 63) É o relato.
Decido.
Verifico que houve o pagamento espontâneo por parte do embargante (item 54), o qual já foi liberado para o exequente (item 56).
Encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos e análise dos parâmetros utilizados pelas partes em suas planilhas (itens 48, 54 e 59).
Desde já, esclareço à Contadoria que os parâmetros são aqueles postos na decisão executada.
Acaso omissa a decisão, deverão ser utilizados os parâmetros legais postos na Portaria nº 1.855 do TJAM.
Com o retorno do cálculo e da indicação do valor correto a ser pago pelo executado, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem para o titular para que seja levado a efeito o procedimento requerido.
Expeça-se o necessário. -
09/10/2023 09:49
Decisão interlocutória
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03/10/2023 12:29
Conclusos para decisão
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03/10/2023 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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16/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte exequente/embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor dos embargos à execução.
Após o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Cumpra-se. -
10/07/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 20:03
Juntada de Petição de embargos à execução
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27/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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26/06/2023 12:14
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:12
ALVARÁ ENVIADO
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22/06/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/06/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/06/2023 06:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ou se manifeste, pleiteando o que entender de direito.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à atualização dos cálculos, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), efetuando-se, em seguida, penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, inciso I, e 854, do CPC), caso haja informação suficiente para tanto.
Caso a tentativa de penhora seja inexitosa, certifique-se e proceda com a intimação da parte exequente, para que pleiteie o que entender de direito.
Havendo retorno positivo da penhora, intime-se o executado para se manifestar acerca da constrição, advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95. (Enunciado 142 do FONAJE) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para decisão.
Localizados valores via SISBJAUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, fazendo-me os autos conclusos. À Secretaria, determino que certifique o transcurso do prazo e a inércia, caso qualquer uma das partes, devidamente intimada dos atos acima supracitados, não se manifestem.
Intimem-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos. -
31/05/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2023 20:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/05/2023 11:55
Decisão interlocutória
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29/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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14/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 06:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2023 23:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2023 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/01/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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04/01/2023 16:27
Conclusos para despacho
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02/01/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO ALDINEVES PRAIA BARBOSA
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03/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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22/11/2022 07:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2022 06:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2022 00:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 00:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 21:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Primeiramente, defiro como requer a parte ré, e determino que todas as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada Dra.
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho, inscrita na OAB/PE n. 32.766.
PRELIMINAR e PREJUDICIAL DE MÉRITO COMPLEXIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Aponta o requerido a necessidade de produção de prova pericial sobre os termos do contrato ajustado entre as partes, razão pela qual o réu suscitou a incompetência material dos Juizados Especiais.
A alegação de necessidade da comprovação da veracidade da assinatura do contrato por meio de perícia não se sustenta.
Isso porque o próprio autor não nega a assinatura do contrato, apenas aduz a invalidade e ausência de ciência inequívoca de seus termos.
DA INÉPCIA DA INICIAL A exigência de data do início da cobrança em Peça Inicial, viabilizando o andamento da demanda.
Assim, a petição inicial dos autos em epígrafe não é inepta, uma vez que a documentação trazida pela Parte Autora é idônea e confere comprovação mínima no alegado, e, assim, o recebimento da inicial e o regular prosseguimento da ação, especialmente preenchidos os requisitos individualizadores do art. 319 do Código do Processo Civil.
Dessa forma, REJEITO preliminar da parte ré.
DA CONEXÃO Verifica-se que a questão da conexão trazida pela Parte Ré deve ser superada, nos autos n. 0600104-03.2022.8.04.2000, entre os mencionados autos e o processo em epígrafe.
Outrossim, nota-se que ambos os processos NÃO são conexos pois, o referido processo a causa de pedir é sobre EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, sob a matrícula funcional do Autor nº 103.612-2 C, o presente processo também se trata de EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, porém sob a matrícula nº 103.612-2 E.
Em que pese os descontos foram feitos em na mesma conta bancária, a causa de pedir são diferentes, e são contratos distintos, e sendo os valores descontados em períodos diferentes.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré.
DA PRESCRIÇÃO E DA DEMORA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO Conforme análise dos autos, verifica-se que o início dos descontos, alegadamente indevidos, iniciaram em Maio/2015, motivo pelo qual a parte ré pontuou a ocorrência da trienal.
Pois bem.
De acordo com legislação e jurisprudência existente, a prescrição aplicável à espécie é aquele relativo às ações pessoais, portanto de dez anos.
PRESCRIÇÃO.
Contrato bancário.
Incidência do que previsto no art. 205 do Código Civil.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Pedido de devolução dobrada.
Tarifas bancárias.
Ausência de prova da contratação da tarifa pacote de serviços e daquela denominada Título de capitalização, cujo valor deve ser devolvido.
Devolução simples, não dobrada.
Recurso do autor parcialmente provido, desprovido o da ré. (TJSP; Apelação Cível 1002013-68.2018.8.26.0116; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0002259-04.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 03.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00022590420188160167 PR 0002259-04.2018.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 03/06/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DE APELAÇÃO TARIFA BANCÁRIA DEBITADA DE CONTA CORRENTE PRESCRIÇÃO DECENAL NECESSIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO CONFORME RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL COBRANÇA INDEVIDA DIREITO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CONFORME ART. 42 DO CDC CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DANOS MORAIS CONFIGURADOS MULTA COMINATÓRIA DEVIDAMENTE APLICADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
I.
De acordo com Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incide-se às normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água, esgoto e telefonia.
Inexiste motivo, portanto, para a não aplicação da mesma razão de decidir, tendo em vista o caráter consumerista da tarifa bancária.
Assim, o prazo prescricional é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil.
II.
A Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN é clara ao dispor em seu artigo 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ocorrer mediante contrato específico.
Não se desincumbindo a requerida, ora apelante, de comprovar a contratação do serviço e a autorização de débitos em conta bancária, a cobrança se caracteriza como indevida.
Aplica-se, assim, a repetição de indébito do art. 42 do CDC, posto que também constatada a má-fé da instituição financeira ao descontar valores automaticamente sem a prévia autorização.
III.
Configurado dano moral indenizável, cujo valor se mostra razoável a gravidade do dano sofrido e constatada imposição de multa cominatória em consonância com seu caráter inibitório.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06588759320188040001 AM 0658875-93.2018.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL PRECEDENTES DESTA CORTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA N.º 297/STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA - VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC - MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA - SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com o entendimento pacífico deste Sodalício, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, em que o prazo prescricional é decenal, para os casos de repetição de indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontadas do consumidor - Afiguram-se abusivos os descontos efetuados pela instituição financeira à título de tarifa bancária de cesta de serviços, na medida em que a consumidora não contratou o aludido serviço; - Diante da inversão do ônus da prova, o banco deixou de demonstrar que a consumidora detinha conhecimento das peculiaridades da contratação, inclusive dos serviços e as tarifas cobradas em virtude do serviço celebrado; - O desconto indevido e abusivo, sem a devida comunicação, de valores referentes ao serviço não contratado, ao longo de cinco anos, reduzindo a capacidade financeira da consumidora, é sim uma conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar e de declarar a inexigibilidade do débito; - Quanto à repetição do indébito, a consumidora não pagou as tarifas de forma voluntária, eram em verdade subtraídas de sua conta de forma automática, razão pela qual ressai evidente a má-fé da instituição financeira, incidindo a regra do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 07646130220208040001 AM 0764613-02.2020.8.04.0001, Relator: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) Ainda, conforme artigo 205 do Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito, visto que, iniciados os descontos em Maio/2015, não teria ocorrido a prescrição decenal.
Outrossim, a parte ré alegou a demora para o ajuizamento da ação, não sendo possível crer que a parte autora demorou para questionar o réu acerca dos descontos, o que corrobora com a licitude do contrato.
Destaca-se que, inobstante a demora alegada para o ajuizamento da ação, a parte autora está no seu direito de questionar os descontos realizado, que alega serem ilícitos, principalmente por alegar não ter conhecimento da existência de contrato celebrado, desde que o faça dentro do prazo legal supramencionado.
DA DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL É cediço que, em casos como o dos autos, quando a parte postula o reconhecimento da quitação do débito, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior, não há sujeição ao prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
BANCÁRIO.
CONTRATO COMPLEXO.
CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
NULIDADE.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prejudicial de mérito.
Decadência.
Nos casos em que a parte postula quitação de contrato e repetição de indébito, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, o qual versa sobre anulação de negócio jurídico por existência de vício. (Acórdão) n.º 903910, 20150910108987ACJ, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/11/2015, Publicado no DJe: 06/11/2015, Pág 453).
Prejudicial de mérito rejeitada. [...]. (TJDF 07011451620168070003, Relator: Aiston Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 01/12/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJe: 24/02/2017, Pág: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE.
CONSIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
Não há se falar que ocorreu a decadência prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, porquanto não se pretende, através desta demanda, a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes. [...]. (TJGO, APL: 00140120720178090128, Relator: Jairo Ferreira Junior, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2019).
Desse modo, entendo que a presente prejudicial de mérito não merece acolhida.
DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR E DA AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a parte autora, na petição inicial, afirma ter procurado a agência bancária, responsável por abrir sua conta, para reclamar dos descontos que vinham sendo feitos, e requerer a devolução dos valores já descontados, sem, no entanto, lograr êxito.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré.
MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Foi feita a realização de audiência de instrução e julgamento, com pedido de ambas as partes para a remissão dos pedidos feitos na Inicial, pala Parte Autora, e na Contestação, pela Parte Ré, evidenciando que as provas são eminentemente documentais e já foi juntada aos autos e, portanto, passo ao julgamento da lide.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, à título de cartão de crédito são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e do cartão de crédito e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido e adquirido um empréstimo, e, consequentemente foi enviado um cartão de crédito que jamais autorizou.
Não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
Ademais, informou que, procurado o Banco, recebeu resposta de que as cobranças eram obrigatórias, e possuíam a finalidade de cobrir seus saques, realizados a pedido da Parte Autora, não sendo possível o cancelamento.
De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à contratação realizada entre as partes, e pontuou que as cobranças são do cartão de crédito e pelos saques realizados a pedido da Parte Autora, tendo a parte autora assinado devidamente contrato, estando ciente do envio do cartão de crédito, do TED realizado na conta da Parte Autora, sendo, assim, cobrada pelos serviços prestados pelo banco.
Destaco que, analisados os contracheques acostados pela parte autora, verifico que a cobrança aparece como BMG CARTÃO 10 e outros nomes variáveis, representando o cartão de crédito ofertado pelo banco, de acordo com o uso mensal do cliente.
Como elemento probatório, o banco réu acostou contrato celebrado com a parte autora (item 7.3), um termo de adesão, contudo não restou comprovado a contínua ciência e concordância, da parte autora, uma vez que não deixou clara a previsão de que se trata de Cartão de Crédito, e que também as folhas do referido documento não foram assinadas em sua totalidade pela parte autora.
Cinge o feito acerca da regularidade da cobrança de empréstimo pessoal, por meio da emissão conjunta de cartão de crédito consignado em nome do mutuário, de modo a viabilizar a efetivação de desconto consignado (folha de pagamento e/ou saldo bancário) correspondente ao valor mínimo individualizado em fatura mensal de movimentação da tarjeta de crédito.
Cumpre ressaltar que, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é visível a relação de consumo entre as partes, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), conforme deferido, mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela parte autora (art. 373, §1º, CPC).
Acerca do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus do prestador de serviços, para legitimar a efetuar a cobrança em contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 2.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, portanto, um pacote de serviços, é imprescindível que tenha sido firmado contrato específico, o que não fez.
Incidência da Resolução 3919/10-BACEN. 3.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 4.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 5.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06471882220188040001 AM 0647188-22.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) Invertido o ônus da prova, o Réu não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança do cartão de crédito, especialmente pelo fato do contrato não estar em sua totalidade assinado pela parte autora, o que demonstra que a instituição financeira não observou as previsões legais do ordenamento jurídico e dos Tribunais e o presente termo não possui clareza quanto aos negócios jurídicos realizados.
O tema já se encontra pacificado em âmbito local com recente alteração do entendimento quanto à incidência de danos morais e devolução em dobro dos valores.
Recentemente, o Egrégio Tribunal Pleno, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (0005217-75.2019.8.04.0000), por unanimidade de votos, firmou as seguintes teses: 1) Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito; 2) Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa.
As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença; 3) A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa; 4) Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva; 5) Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil; 6) Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação.
Pelas regras de experiência e pelo que se extrai dos autos, a prática do requerido consiste em afronta ao direito à informação adequada e clara conferido ao consumidor sobre as especificidades do serviço financeiro envolvido no contrato celebrado entre as partes (art. 6°, III do CDC), principalmente a afronta da Tese 2 do referido julgado, bem como estabelece obrigação manifestamente excessiva, em prejuízo exclusivo do consumidor, considerando a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar a realização final de seu próprio objeto (quitação do empréstimo) e o equilíbrio do pacto (art. 39, V c/c art. 51, IV, §1°, III do CDC).
A respeito do tema, destaco: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO COM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VALOR DO EMPRÉSTIMO COBRADO COMO COMPRA À VISTA DE CARTÃO DE CRÉDITO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, E 52, AMBOS DO CDC) SERVIÇO INADEQUADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXADO DENTRO DA ESFERA DO RAZOÁVEL E DO PROPORCIONAL - DOLO EM DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Houve a contratação de empréstimo pelo recorrido, onde lhe foi emitido também um cartão de crédito.
O recorrido fez a contratação de um empréstimo no valor de R$ 1.000,00, em 12 parcelas de R$ 105,66.
Após a consignação de 12 parcelas, houve a continuidade na cobrança por meio da consignação no contracheque do recorrido por mais 12 meses. 2.
O contrato de empréstimo pessoal conjuntamente com o Cartão de Crédito, que foi o que ocorreu, ao contrário do que narra o próprio recorrente, trata-se de contrato inovador e astucioso, que não traz a indicação expressa da taxa de juros contratada, do número de parcelas e ainda do prazo para pagamento, dando à dívida um caráter perpétuo, já que só há uma amortização do mínimo da dívida do empréstimo que foi adquirida como se fosse uma compra em cartão de crédito à vista.
Isto é, após os descontos das 12 parcelas consignadas no contracheque do recorrido, continuarão, como continuaram, os descontos em seu contracheque sob a alegativa de que ainda há dívida em conformidade com a fatura do cartão de crédito emitida. 3.
Portanto, vejo configurada a violação ao direito de informação (art. 6º, III e 52, ambos do CDC), a prática abusiva de venda casada (art. 39, I, CDC), como expôs a sentença a quo, e ainda a prática abusiva de exigência de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC), motivo pelo qual merece guarida a declaração de inexistência de débito, como fixado na sentença de primeiro grau. 4.
Merece também a incidência do dano moral no seu aspecto compensatório e há de ser levado em conta também o seu aspecto punitivo baseado no punitive damages do direito anglo-saxão, aceito pela jurisprudência brasileira, inclusive com remansosas decisões do e.
STJ, até porque, a conduta do ora recorrente se reveste de singular desvalia, devendo sobretudo ser responsabilizado pelo serviço inadequado (art. 20, CDC), por ter ocorrido no caso à redução da capacidade econômica aquisitiva do recorrido. 5.
Com relação ao valor do quantum, observo que o montante relativo à indenização por danos morais é determinado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, sendo revisto por este relator o quantum fixado tão somente quando se tratar de valores ínfimos ou excessivos, isto é, quando não se observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, entendo que o quantum estipulado de R$ 8.000,00 é suficiente e razoável, pelo que o mantenho. 6.
Há interpretação jurisprudencial que seja cabível a imposição de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, quando presente a má-fé ou a culpa: "(...) Salientou o Min.
Relator que este Superior Tribunal firmou entendimento inverso do Tribunal de origem, de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Destacou que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição tratada no dispositivo em comento.
Assim, concluiu que o engano é justificável quando não decorre de dolo ou culpa. (...)" (Informativo nº 389, REsp 1.079.064/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado 02.04.2009).
Portanto, não presente qualquer prova de que tivesse ocorrido engano justificável, até porque não é justificável se é contratação de um empréstimo em parcelas fixas e com prazo certo, caracterizada está a cobrança abusiva na modalidade dolosa, provindo de comportamento ativo do recorrente em descontar além do débito, motivo pelo qual é devida a restituição em dobro. 7.
Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença atacada e me sirvo dos seus fundamentos para exarar esta súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condena-se, por fim, o recorrente ao pagamento de custas e honorários no percentual de 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (Recurso Inominado nº 0600139-64.2014.8.04.0020, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/AM, Rel.
Moacir Pereira Batista. j. 27.08.2015). É recorrente a presente situação.
O que se percebe é a falta de informação ao consumidor que, em regra, acredita realizar um tipo de operação quando na verdade realiza outra de maneira camuflada e mais onerosa e prejudicial, que não repercute sobre a Reserva de Margem Consignada do mutuário, de modo a permitir a ultrapassagem do limite legal de endividamento pessoal do consumidor, com uso de verba salarial.
Além disso, a forma de execução dos pagamentos consignados exigidos do mutuário, sem assinatura em todas as folhas do contrato, sem prefixação de número máximo de parcelas, marco final de desconto ou valor máximo de endividamento do mutuário, caracteriza a obrigação financeira exigida do consumidor como insolúvel, dada a peculiaridade do reajuste do saldo devedor remanescente a cada pagamento mínimo de faturamento do cartão de crédito, ferindo de morte a boa-fé a probidade que devem orientar a conduta dos contratantes.
A cobrança, portanto, não pode subsistir.
Quanto à pretensão deduzida na lide, deve ser reconhecida a inexigibilidade do saldo devedor imposto à Parte Autora, obtido pela soma do número de parcelas pagas pelo mutuário, sem o acréscimo de encargos (ausência de pressupostos no contrato), devendo ser recomposto aquilo que exceder. À luz dos entendimentos sedimentados no Incidente de Uniformização a restituição deve ser dar de forma simples, em razão da ausência de comprovada má-fé da empresa requerida.
Por derradeiro, o pedido de indenização por dano moral, segundo o entendimento deste juízo, é in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Nesse trilhar, arbitro a quantia de R$ 4.000,00, a título de danos morais, por entender que a quantia atende aos parâmetros mencionados.
DISPOSITIVO Forte nesses argumentos, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que, ratificando a tutela de urgência concedida, determino a suspensão dos descontos no contracheque da parte autora, por serem declarados inexigíveis os débitos, bem como CONDENO o requerido à repetição de forma simples dos valores excessivamente descontadas sobre os vencimentos da autora, no montante de R$ 3.731,04 (Três mil, setecentos e trinta e um reais e quatro centavos), sobre o qual deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a data de cada desconto, além dos valores descontados no curso da ação até a efetiva cessação dos descontos.
Devendo ser realizado o desconto do valor depositado na conta do Requerente no valor de R$ 898,00, sobre o qual deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC) desde o depósito na conta da Parte Autora CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
12/11/2022 09:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/10/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2022 11:39
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
16/08/2022 11:38
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 12:52
RETORNO DE MANDADO
-
02/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
02/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO ALDINEVES PRAIA BARBOSA
-
25/07/2022 12:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/07/2022 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 06:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 13:04
Expedição de Mandado
-
23/07/2022 11:50
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
16/03/2022 07:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação de declaração de inexistência de débito c/c dano moral e material ajuizada por Raimundo Aldineves Praia Barbosa em face do Banco BMG S.A. É o relato no essencial.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Outrossim, tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência da demandante e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à reclamada comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte consumidora.
Paute-se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cita-se o (a) Réu(Ré) para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a audiência.
Intime-se o(a) Autor(a), através de seu(a) advogado(a) via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente para ciência e para comparecer pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/02/2022 12:10
Decisão interlocutória
-
18/02/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 09:40
Recebidos os autos
-
09/02/2022 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2022 09:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/02/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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