TJAM - 0600104-03.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação de declaração de inexistência de débito c/c dano moral e material ajuizada por Raimundo Aldineves Praia Barbosa em face do Banco BMG S.A. É o relato no essencial.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Outrossim, tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência da demandante e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à reclamada comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte consumidora.
Paute-se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cita-se o (a) Réu(Ré) para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a audiência.
Intime-se o(a) Autor(a), através de seu(a) advogado(a) via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente para ciência e para comparecer pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/02/2022 12:10
Decisão interlocutória
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18/02/2022 16:26
Conclusos para despacho
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09/02/2022 09:35
Recebidos os autos
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09/02/2022 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2022 09:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/02/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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