TJAM - 0600876-52.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por ANTONIO FREITAS DA SILVEIRA em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos.
A parte Autora requereu a desistência do feito, conforme petição de item 14.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo binômio utilidade-adequação, e, portanto, não tendo mais a parte Autora interesse no prosseguimento do feito, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto desta lide.
Destaque-se que na hipótese de desistência, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação. No caso em tela, conforme o enunciado 90 do FONAJE, dispensa-se a anuência do Réu para extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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02/06/2022 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 19:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/03/2022 07:11
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO R. h.
Analisando os autos, verifico não ser possível aferir a correta competência deste Juízo, conforme determina a Resolução n. 12/2017 do TJAM, tendo em vista que foi apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, porém em desacordo com a Portaria n. 001/2012-CGJECC, in verbis: Art. 1º - DETERMINAR que as petições ajuizadas no sistema dos Juizados Especiais, venham de logo, acompanhada com os documentos indispensáveis a sua propositura, tais como: a) Identidade, CPF e comprovante de residência, com data recente (no máximo 06 meses), da parte requerente; b) Na hipótese de comprovante de residência ser de terceiro, deverá ser apresentado declaração deste, afirmando ser também o domicílio do requerente, bem como a cópia da identidade do declarante.
Além disso, a inicial está em desacordo com o artigo 319, II do Código de Processo Civil, visto que ausentes informações acerca do estado civil ou existência de união estável da parte.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda à inicial, adequando o seu documento em atendimento a Portaria n. 001/2012-CGJECC, bem como adequar a inicial aos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. -
22/02/2022 13:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/12/2021 13:12
Conclusos para despacho
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04/11/2021 23:43
Recebidos os autos
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04/11/2021 23:43
Juntada de Certidão
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23/10/2021 15:54
Recebidos os autos
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23/10/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/10/2021 15:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/10/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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