TJAM - 0000206-94.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE SOUZA BRAGA
-
20/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
18/07/2023 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2023 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 18:27
ALVARÁ ENVIADO
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09/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados, em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto e o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
Havendo possibilidade e informações da conta bancária ou outro modo para expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO, determino que se EXPEÇA, VIA SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O DEVIDO ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO.
Em outro caso, não sendo possível o referido, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
15/02/2023 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2023 11:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/12/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/12/2022 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2022 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/12/2022 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/05/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/05/2022 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/05/2022 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2022 17:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados, em decorrência do trâmite do processo epigrafado.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto e o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
Havendo possibilidade e informações da conta bancária ou outro modo para expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO, determino que se EXPEÇA, VIA SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O DEVIDO ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO.
Em outro caso, não sendo possível o referido, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Ademais, considerando a ausência de manifestação por parte da Executada do saldo remanescente, bem como em atendimento à ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, DETERMINO que proceda-se à penhora online através do SISBAJUD, até o limite do valor da dívida, conforme cálculos apresentados pela parte Exequente.
Após, com o retorno das pesquisas, intime-se a Exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
21/02/2022 14:15
Decisão interlocutória
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09/02/2022 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2022 10:05
Juntada de Certidão
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05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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28/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2021 09:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2021
-
10/11/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/11/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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28/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE SOUZA BRAGA
-
24/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 15:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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29/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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28/05/2021 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/05/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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22/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2021 19:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2021 14:20
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/05/2021 12:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 11:48
Decisão interlocutória
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06/06/2020 21:28
Conclusos para decisão
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22/04/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 11:23
Conclusos para despacho
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27/02/2020 14:05
Recebidos os autos
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27/02/2020 14:05
Juntada de Certidão
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13/02/2020 14:49
Recebidos os autos
-
13/02/2020 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/02/2020 14:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/02/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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