TJAM - 0600150-44.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ANDRE MEDEIROS REGO
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17/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2023 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por ANTONIO ANDRE MEDEIROS REGO em face de OI S.A, ambos qualificados nos autos.
Realizada audiência conciliatória (item 22.1), verificou-se a ausência da parte Autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6° do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, resta induvidoso que a parte Autora tomou certo e indefectível conhecimento do agendamento da supramencionada audiência, findando, entretanto, por se quedar inerte à movimentação do aparato judiciário, deixando de comparecer à audiência designada, não apresentando justificativa prévia, como lhe cabia ultimar segundo o que determina o artigo 362 do Código de Processo Civil, bem como preceitua o Enunciado n° 20 do Fonaje.
Inviável o argumento de que se trata de pessoa idosa, haja vista que tal condição já era de conhecimento da patrona quando da designação da audiência, momento em que poderia ter requerido a conversão da audiência em presencial, tendo, no entanto, deixado para fazer o pedido no dia da audiência, em desrespeito ao enunciado epigrafado que exige justificação prévia.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme preceitua o artigo 51, inciso I da Lei 9.099 de 1995.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas, tendo em vista disposição no enunciado n° 28 do FONAJE, ficando condicionada ao pagamento para ajuizamento de nova ação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2023 20:01
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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09/02/2023 12:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/01/2023 12:30
Conclusos para decisão
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30/01/2023 12:29
Juntada de Certidão
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19/11/2022 02:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/11/2022 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/11/2022 20:17
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2022 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2022 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/09/2022 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 12:36
Juntada de CITAÇÃO
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12/09/2022 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/09/2022 12:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/06/2022 12:02
Juntada de Certidão
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31/03/2022 19:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/03/2022 11:57
Recebidos os autos
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04/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO R. h.
Paute-se audiência de conciliação, informando às partes que o não comparecimento da parte Autora acarretará a extinção do feito sem julgamento de mérito e a do Réu, a sua revelia.
Cite-se conforme as regras constantes no artigo 18 da Lei 9.099/95.
Providências pela Secretaria.
Cumpra-se. -
22/02/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 08:12
Conclusos para despacho
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21/02/2022 10:13
Recebidos os autos
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21/02/2022 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/02/2022 10:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/02/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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