TJAM - 0600078-28.2022.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 13:55
ALVARÁ ENVIADO
-
22/02/2024 13:52
ALVARÁ ENVIADO
-
19/02/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2023 20:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
21/11/2023 22:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/06/2023 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 10:58
Decisão interlocutória
-
16/09/2022 17:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2022 13:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/07/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/06/2022 10:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 20:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ANTONIO MAGALHAES
-
29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/03/2022 11:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica CESTA BRADESCO EXPRESSO 4 ou semelhantes, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. e) Tendo em vista a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas em sede de Uniformização de Jurisprudência e, com fundamento no Art.300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE DEMANDADA SE ABSTENHA DE REALIZAR OS DESCONTOS APONTADOS NA INICIAL, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
24/02/2022 09:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/02/2022 18:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS ANTONIO MAGALHAES
-
21/02/2022 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2022 10:32
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
20/02/2022 20:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2022 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 09:10
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
28/01/2022 08:15
Recebidos os autos
-
28/01/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:16
Recebidos os autos
-
27/01/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 18:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/01/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002162-52.2018.8.04.5400
Madeireira Rio Solimoes
Municipio de Manacapuru / Prefeitura Mun...
Advogado: Iago Maia de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/01/2024 12:01
Processo nº 0600655-36.2021.8.04.6100
Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/08/2021 11:22
Processo nº 0000215-51.2016.8.04.7301
Cerlene Tavera de Oliveira
Municipio de Tabatinga - Prefeitura Muni...
Advogado: Olimpio Guedes Olavo Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600831-04.2021.8.04.7300
Fernando Otoni da Silva Junior,
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Paula Regina da Silva Melo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/10/2021 13:33
Processo nº 0002042-22.2018.8.04.6301
Maria do Rozario Ramos Pontes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/11/2018 09:46