TJAM - 0002042-22.2018.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2022 15:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/04/2022 17:17
Recebidos os autos
-
22/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/03/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
06/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Maria do Rosário Ramos Pontes em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade.
Ao evento 9.1, foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Aos eventos 12.1/12.2, o INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido, em síntese, ao argumento de que não foi comprovado a qualidade de segurada especial da requerente.
Ao evento 18.1, a autora apresentou réplica e pugnou pela designação de audiência de instrução.
Designada a audiência, a autora, por intermédio da Defensoria Pública, informou a concessão do benefício previdenciário na via administrativa e pugnou pela extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto (evento 44.1).
Ao evento 46.1, certidão atestando o cancelamento da audiência em razão da manifestação apresentada pela autora ao evento 44.1.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante pontuado no relatório acima, a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, informou a concessão do benefício previdenciário pretendido na via administrativa e pugnou pela extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto (evento 44.1).
Nesse contexto, resta evidenciada a superveniente perda do objeto da ação e a consequente ausência de interesse processual da parte autora no julgamento do mérito.
Cabe ressaltar que os pedidos contidos na inicial e, principalmente, a manifestação da autora ao evento 44.1, no sentido de ausência de interesse de agir, conduzem à conclusão de que o deferimento do pedido na via administrativa exauriu por completo o objeto da ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingue-se o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Condena-se a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, em razão da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/02/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/02/2022 11:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/02/2022 09:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
23/02/2022 09:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/02/2022 09:16
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 17:36
RETORNO DE MANDADO
-
07/02/2022 09:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2022 18:44
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:44
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
28/01/2022 12:20
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/01/2022 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/01/2022 11:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/01/2022 11:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2021 08:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2021 09:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/09/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2021 19:07
Recebidos os autos
-
08/04/2021 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/04/2021 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
23/03/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/03/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 16:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/09/2020 11:01
Juntada de Certidão
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11/08/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 14:37
Recebidos os autos
-
24/01/2020 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/12/2019 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
22/11/2019 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/11/2019 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/11/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/11/2019 06:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2019 09:49
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2019 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/08/2019 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2019 08:00
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 18:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2018 10:02
Recebidos os autos
-
14/11/2018 10:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/11/2018 09:46
Recebidos os autos
-
14/11/2018 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2018 09:46
Distribuído por sorteio
-
14/11/2018 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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