TJAM - 0600075-73.2022.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/06/2022 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/06/2022 16:43
Conclusos para decisão
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02/06/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2022 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/05/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2022 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 08:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/05/2022 20:38
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/05/2022 16:07
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALCEMIR GOMES DE OLIVEIRA
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19/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/03/2022 11:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 06:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica CESTA CELULAR CORRESP PAIS ou semelhantes, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. e) Tendo em vista a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas em sede de Uniformização de Jurisprudência e, com fundamento no Art.300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE DEMANDADA SE ABSTENHA DE REALIZAR OS DESCONTOS APONTADOS NA INICIAL, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
24/02/2022 09:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/02/2022 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/02/2022 09:49
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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18/02/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALCEMIR GOMES DE OLIVEIRA
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08/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2022 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/02/2022 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 09:14
Juntada de Certidão
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28/01/2022 09:06
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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27/01/2022 08:46
Recebidos os autos
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27/01/2022 08:46
Juntada de Certidão
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26/01/2022 23:06
Recebidos os autos
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26/01/2022 23:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2022 23:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/01/2022 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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