TJAM - 0600289-60.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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22/09/2024 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2024
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18/08/2024 22:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/07/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
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03/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE JACAUNA RIBEIRO
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09/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2024 00:00
Edital
POSTO ISSO, com base no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito para REJEITAR os pedidos formulados na inicial e ACOLHER o pedido formulado na reconvenção, declarando a nulidade do Título de Aforamento nº 1.499 e do Título de Doação n. 0170, referentes ao imóvel situado na Rua Furtado Belém, s/n, medindo 7,00 m de frente por 15,00 m de fundos, doado à autora.
Condeno a parte promovente ao pagamento das CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade de justiça deferida.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/05/2024 09:58
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
10/05/2024 09:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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11/03/2024 12:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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30/11/2023 11:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2022 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/10/2022 16:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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03/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por MARLENE JACAUNA RIBEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é titular de um imóvel (terreno) localizado na rua Furtado Belém, centro de Nhamundá, e no ano de 2019 requereu da prefeitura alvará para construir sobre o terreno, contudo, não recebeu resposta.
Relata ainda que no dia 23/nov/20 ingressou com outro requerimento pedindo a necessária autorização para construção no seu imóvel, sendo, contudo, negado pelo prefeito, "sem mínima fundamentação".
Junta, além dos documentos de praxe: Título de aforamento n. 1.499; Título de doação n. 0170, acompanhado do apostilamento; requerimento de alvará de construção protocolado.
Requer a concessão da antecipação da tutela com o fito de determinar ao município de Nhamundá que expeça o alvará de construção em seu favor, providência que se confunde com o próprio mérito da demanda.
Intimado, o Município de Nhamundá apresentou manifestação, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. É o relatório.
Decido.
O deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de três requisitos legais: (i) a probabilidade do direito; o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática e na plausibilidade jurídica, cuja satisfação enseja a verificação de um elevado grau de plausibilidade em torno da narrativa fática e do amparo jurídico apresentados pelo autor como fundamentos do seu pedido.
Já o perigo de dano, que justifica a tutela provisória, deve portar três características: i) ser concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) ser atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) ser grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER JR., BRAGA e OLIVEIRA.
Curso de Processo Civil v. 2, 11. ed., JusPODIVM, 2016).
Além, disso, exige-se, como regra, que os efeitos da medida antecipatória sejam reversíveis, permitindo que, caso não seja confirmada, a situação fática e jurídica da parte promovida retorne ao status quo ante, evitando a imposição de prejuízos à parte adversária. À luz dos fatos aduzidos e dos parcos elementos probatórios coligidos aos autos, não observo a presença do requisito da probabilidade do direito (verossimilhança fática e plausibilidade jurídica do pedido).
A uma, porque sobressai dos autos controvérsia quanto à propriedade do imóvel objeto do litígio.
A duas, porque consta nos autos Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que a princípio impede a construção de obra na área objeto do debate.
A três, porque a análise do pedido de tutela requerido pela parte autora perpassa pelo aprofundado exame do próprio mérito da causa, sendo necessária para seu deferimento a realização de um verdadeiro prognóstico de vitória do autor ao final, o que não é possível neste momento processual.
Atente-se ainda ao fato de que os efeitos da medida antecipatória podem causar graves prejuízos à própria autora, que caso não se sagre vencedora ao final da demanda, poderá ter seu imóvel demolido.
O pedido do autor, portanto, nessa análise inicial, não congrega os atributos legais necessários para a concessão da tutela requerida.
Saliento que a apreciação nesse momento processual se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora.
Quanto à manifestação da parte autora no mov. 16, em que pugna pelo desentranhamento da peça contestatória do promovido ao argumento que ocorreu preclusão lógica, verifico que se trata de leitura equivocada dos autos.
Analisando o caderno processual, observo que o promovido foi intimado apenas para manifestar-se quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 10 dias, conforme determinado no despacho inicial (mov. 11).
Não houve abertura de prazo para que o promovido apresentasse contestação, o qual começará a correr a partir da data de audiência de conciliação (art. 335, I, CPC) a ser designada pela Secretaria.
Desta feita, indefiro o pedido da parte autora. À Secretaria para que dê cumprimento à parte final do despacho inicial, começando pela designação de data para audiência de conciliação.
Expeçam-se as comunicações e os expedientes necessários.
Cumpra-se. -
18/08/2022 15:56
Decisão interlocutória
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29/06/2022 16:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/05/2022 16:30
Conclusos para decisão
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05/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2022 20:53
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
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30/03/2022 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2022 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por MARLENE JACAUNA RIBEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é titular de um imóvel (terreno) localizado na rua Furtado Belém, centro de Nhamundá, e no ano de 2019 requereu da prefeitura alvará para construir sobre o terreno, contudo, não recebeu resposta.
Relata ainda que no dia 23/nov/20 ingressou com outro requerimento pedindo a necessária autorização para construção no seu imóvel, sendo, contudo, negado pelo prefeito, "sem mínima fundamentação".
Junta, além dos documentos de praxe: Título de aforamento n. 1.499; Título de doação n. 0170, acompanhado do apostilamento; requerimento de alvará de construção protocolado.
Requer a concessão da antecipação da tutela com o fito de determinar ao município de Nhamundá que expeça o alvará de construção em seu favor, providência que se confunde com o próprio mérito da demanda.
A princípio, vislumbro preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial.
No tocante ao pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, antes de decidir, intime-se a parte Promovida para manifestar-se no prazo de 10 dias, após os quais, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Paute-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, caput, CPC), devendo o réu esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
CITE-SE a parte Requerida, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346 do CPC.
Ante os fundamentos apresentados, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que a parte Autora é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Registre-se no sistema a tramitação prioritária, vez que se trata de parte amparada pelo Estatuto do Idoso. -
18/02/2022 17:36
Decisão interlocutória
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07/02/2022 10:14
Conclusos para decisão
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04/02/2022 10:52
Recebidos os autos
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04/02/2022 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/02/2022 14:37
Recebidos os autos
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03/02/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/02/2022 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/02/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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