TJAM - 0600620-98.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA No deslinde dos autos, as partes realizaram transação e requerem a homologação do acordo (mov. 38.1).
DECIDO.
Sendo as partes capazes e o objeto disponível, homologo o acordo firmado entre o(a) requerente e o(a) requerido(a) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispensado o prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Nada mais havendo, arquivem-se.
Humaitá, 08 de Julho de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
30/06/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PLENO COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA
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24/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GBTV COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI
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14/06/2022 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 23:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 00:00
Edital
1 - O direito subjetivo à audiência de conciliação é somente no caso de penhora total da dívida.
Indefiro o pedido por não vislumbrar a solução pacífica do conflito, mas sim uma mera intenção de protelar o feito, com a designação de tal sessão conciliatória. 2 - No presente caso, se o executado quiser, pode muito bem procurar o exequente para resolver essa pendenga extrajudicialmente. 3 - Promova o exequente o andamento no feito, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 dias, ou requeira o que de direito, sob pena de arquivamento. -
07/06/2022 14:26
Decisão interlocutória
-
07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PLENO COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA
-
06/06/2022 11:10
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
26/05/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 01:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 12:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
23/05/2022 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade em que a excipiente GBTV COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI, representada por meio de seu representante, JOSÉ AUGUSTO SANTIAGO, alega em síntese, que os títulos apresentados pela excepta são incertos, ilíquidos e inexigíveis, pois não estão assinadas pelo representante legal da empresa, informa ainda, a falta de assinatura de um título, e o desconhecimento de 07 nomes diferentes que assinaram as notas promissórias apresentadas, além daquelas que apresentavam rubrica (mov.14).
Instada, a excepta apresentou impugnação à exceção de pré-executividade aduzindo que todas as compras realizadas foram devidamente autorizadas pelo excipiente, bem como as assinaturas nos títulos por aqueles que assinaram, evidenciando a má-fé do excipiente perante a excepta.
Apresentou imagens das conversas realizadas pelo aplicativo whatsapp, no qual corrobora com a autorização das compras realizadas.
E por fim, apresentou as notas promissórias faltantes (mov.18).
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa especificada no processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta de preenchimento de requisitos legais. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor.
Predomina na doutrina o entendimento no sentido da possibilidade da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecível, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ser objeto de exceção de pré-executividade (na verdade objeção de pré-executividade, segundo alguns autores que apontam a impropriedade do termo), até porque há interesse público de que a atuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos que lhe são necessários, não seja exercida por inexistência da própria ação.
Por ser ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
Há possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito de exequente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc) desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.
Os argumentos despendidos pelo executado não se enquadram em nenhuma das hipóteses em que se admite a utilização da objeção de pré-executividadde.
Ressalta-se que as notas promissórias se encontram assinadas e que aparentemente foram autorizadas pelo excepiente, todavia, caso não tenha sido autorizada, deverá ser produzida prova nesse sentido, o que demanda dilação probatória, o que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, e determino o prosseguimento da execução em todos os seus termos.
Intimem-se.
Humaitá/AM, 12 de Maio de 2022.
Bruno Rafael Orsi Juiz de Direito -
14/05/2022 11:15
Decisão interlocutória
-
08/04/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 14:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2022 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 23:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/03/2022 00:15
PRAZO DECORRIDO
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14/03/2022 13:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/03/2022 08:43
RETORNO DE MANDADO
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07/03/2022 12:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/03/2022 12:00
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 00:00
Edital
Cite-se o executado para pagar em três dias, (art. 829, NCPC).
Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça deverá proceder na forma do § 1.º do art. 829 do NCPC, efetivando de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e, de tais atos intimando na mesma oportunidade o executado.
Restando frustrada a penhora por oficial de justiça, efetive-se a penhora com o bloqueio de ativos on line, financeiros do devedor através de ordem eletrônico (NCPC, art. 854) pelo sistema denominado BACEN-JUD.
Após, (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95), momento em que paute-se audiência de conciliação o devedor poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Registre-se que a penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (Enunciado 145.
FONAJE).
Não havendo acordo na audiência de conciliação e restando frustrada à penhora, deverá o exequente sair intimado para que no prazo de 05(cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Humaitá, 24 de Fevereiro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
24/02/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 08:09
Conclusos para decisão
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18/02/2022 14:08
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/02/2022 12:26
Recebidos os autos
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18/02/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2022 12:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/02/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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