TJAM - 0000521-39.2020.8.04.4501
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/06/2023 06:17
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 06:17
Decisão interlocutória
-
19/06/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
13/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FELIPE LEITÃO
-
26/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado.
Segundo o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: Omissis...
II - a obrigação for satisfeita; No caso em tela resta a obrigação satisfeita, o que impõe a extinção da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
Sem custas ou sucumbência.
P.R.I.C. -
15/05/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:50
ALVARÁ ENVIADO
-
20/04/2023 10:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 19:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
11/04/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
28/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FELIPE LEITÃO
-
17/03/2023 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FELIPE LEITÃO
-
24/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:00
Edital
Isto posto, conheço dos embargos e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES.
Condeno o embargante ao pagamento de custas, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei n. 9.099/1995.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado judicialmente (mov. 12.2) em favor do requerido, conforme já determinado na sentença de mov. 30.1.
Resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo diante do julgamento de improcedência dos embargos.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e prossigam os autos com os demais atos executivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/10/2022 15:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/08/2022 17:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/08/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
04/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
08/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 12:57
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
25/05/2022 15:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
19/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/02/2022 00:00
Edital
Tendo em vista a petição constante do mov. 35.1, instaure-se a fase processual de cumprimento de sentença, modificando-se a denominação deste feito.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, o devedor para efetuar o pagamento da quantia objeto da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), a teor dos arts. 513, § 2º, I, e 523, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Não procedendo ao pagamento voluntário, atualize-se o débito exequendo, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a teor do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assevere-se que deverá constar a advertência de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação por parte do executado (art. 525 do Código de Processo Civil), ficando, desde logo, advertido das matérias constantes no art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Após, proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos arts. 835, I e IV, e 854, todos do Código de Processo Civil.
Vindo informação positiva, lavre-se termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte executada para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a teor do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Vindo informação negativa, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da satisfação do débito.
Havendo pagamento por parte do executado, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, podendo levantar a quantia incontroversa (art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil).
Concordando a parte exequente com os valores pagos/depositados e/ou não se manifestando, voltem-me conclusos para sentença.
Em manifestando-se acerca da insuficiência dos valores pagos/depositados, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se. -
24/02/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
18/02/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
18/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/08/2021 15:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/08/2021 15:37
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
20/08/2021 15:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FELIPE LEITÃO
-
17/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
05/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 09:25
RETORNO DE MANDADO
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21/07/2021 09:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/07/2021 11:34
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/07/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 11:26
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
08/07/2021 22:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
29/01/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FELIPE LEITÃO
-
16/01/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2020 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 17:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 10:04
Decisão interlocutória
-
07/12/2020 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2020 11:39
Recebidos os autos
-
07/12/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 19:10
Recebidos os autos
-
03/12/2020 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 19:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/12/2020 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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