TJAM - 0603173-28.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE GOULART DE SOUZA
-
21/05/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE GOULART DE SOUZA
-
15/05/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VLADIMIR COELHO BATISTA
-
15/05/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VLADIMIR COELHO BATISTA
-
14/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2024 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2024 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2024 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 14:35
ALVARÁ ENVIADO
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01/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito (item 83.2), não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, CPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus legais efeitos.
Expeça-se alvará em nome da parte Reclamante (item 84.1).
Intimem-se as partes, para no prazo de cinco dias, querendo, dar ciência inequívoca do teor desta SENTENÇA.
Cumpridas todas as determinações e não havendo requerimentos pendentes, remeta-se ao arquivo.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO.
Itacoatiara/AM, data registrada pelo sistema.
JOSEILDA PEREIRA BILIO Juíza de Direito -
30/04/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
27/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/03/2024 08:29
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
23/02/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que houve prolação de sentença procedente em 24/01/2022 (seq. 24), com condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de indenização por danos patrimoniais no montante de R$ 28.788,81 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos).
Ato contínuo, a parte exequente (autora) pugnou pelo cumprimento de sentença em 11/02/2022 (seq. 31), indicando o valor exequendo de R$ 35.864,34 (trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Intimado(a) em 25/02/2022 para pagar o débito condenatório, o(a) executado(a) pugnou pelo parcelamento do débito exequendo em 03/03/2022 (seq. 36), colacionando, na ocasião, comprovante de DJO no valor de R$ 10.759,31 (dez mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), correspondente a 30% do valor pretendido pela parte exequente.
Ato contínuo, apresentou outros 04 (quatro) comprovantes de pagamentos no valor fixo de R$ 4.331,83 (quatro mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos) nas seguintes datas: 29/03/2022 (seq. 41); 02/05/2022 (seq. 43); 01/06/2022 (seq. 48); e 30/06/2022 (seq. 51), cujos alvarás, pleiteados pela parte exequente à seq. 67, já foram expedidos em seu favor, mormente sequenciais 69.1/69.4.
Ante o exposto, verificando que as partes litigantes divergem sobre o montante exequendo remanescente - cujo cenário põe o feito executivo em fase de apuração do quantum total a ser adimplido pela parte executada -, REMETAM-SE os autos à ilustre Contadoria Judicial para que seja feito o levantamento de eventuais valores a adimplir, pelo(a) executado(a).
Para tanto, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado na fase de cumprimento de sentença pela parte executada (seq. 36), ante a oposição pela parte exequente em petitório seguinte (seq. 37), o que o faço em observância à vedação legal prevista no § 7º do art. 916 do CPC.
Registro, ainda, que a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, decorrente da falta do pagamento (in totum) voluntário no prazo concedido, deve incidir tão somente sobre o montante de R$ 25.105,03 (vinte e cinco mil, cento e cinco reais e três centavos), sendo este correspondente ao valor indicado pela parte exequente no pedido de cumprimento de sentença (R$ 35.864,34), diminuindo-se da importância paga tempestivamente pela parte executada em 03/03/2022 (R$ 10.759,31).
Por fim, destaco que a atualização monetária e a incidência de juros deverão incidir sobre os valores remanescentes, observando-se as datas dos pagamentos parciais realizados pelo(a) executado(a) em 29/03/2022 (seq. 41); 02/05/2022 (seq. 43); 01/06/2022 (seq. 48); e 30/06/2022 (seq. 51).
Com o retorno da r.
Contadoria, voltem-me conclusos.
P.R.I.C. -
21/02/2024 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2024 15:41
Decisão interlocutória
-
25/10/2023 13:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/08/2023 08:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/08/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2023 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2023 11:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/04/2023 09:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/01/2023 08:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
22/12/2022 15:52
Juntada de Certidão
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22/11/2022 22:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2022 09:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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01/08/2022 09:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
22/07/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
21/07/2022 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição da parte Exequente, na qual requer que seja efetuada a penhora através da indisponibilidade on-line dos ativos financeiros em nome da(s) parte(s) Executada(s), até o valor correspondente ao seu crédito.
Tendo como base o valor atualizado do débito remanescente, defiro o pedido.
Proceda-se de imediato à realização de coleta de informações e de penhora de numerário por meio do sistema SISBAJUD, a teor dos artigos 835, I , e 854, ambos do Código de Processo Civil, até o valor do débito atualizado, acrescido multa de 10%, em razão do descumprimento da sentença prolatada, tendo incidido a multa prevista no art. 523, §1, do NCPC.
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 5 (cinco) dias a teor do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de resposta negativa ou não sendo possível efetivar a indisponibilidade dos ativos financeiros por inexistência de relacionamentos bancários, e somente nestes casos, voltem-me os autos conclusos.
Ademais, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) dos valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Publique-se.
Cumpra-se. -
20/07/2022 14:40
Decisão interlocutória
-
14/07/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca dos petitórios protocolados onde informam o pagamento do débito objeto desta lide no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena das cominações legais.
Cumpra-se. -
13/07/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VLADIMIR COELHO BATISTA
-
21/06/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 17:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h Expeça-se Alvará.
Após, dê-se prosseguimento a execução, intimando o Executado para saldar o débito em sua integralidade.
Em caso negativo, proceda a pesquisa e eventual bloqueio nos ativos onlines disponíveis.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h Intime-se o Exequente para se manifestar acerca do petitório retro de fls. 41.1, sob pena das cominações legais.
Cumpra-se. -
30/04/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VLADIMIR COELHO BATISTA
-
15/03/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 18:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de: Incidência de multa de 10% (CPC, 523, § 1º); Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não sendo paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, pela seguinte ordem: Sisbacen: Fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; Renajud: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins. Penhora Online: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins.
Aguarde a juntada aos autos do documento de informação de bloqueio da quantia exequenda; ou de restrição de veículo, ou restrição de imóvel, o qual constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados cíveis nº 140 e 147 do FONAJE).
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo Sisbacen, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) somente das informações prestadas pelo Sisbacen em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na movimentação respectiva.
Se houver restrição de veículo(s) pelo Renajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Se houver restrição de imóvel (is) pela Penhora Online, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
E caso não seja encontrado bens penhoráveis, intime-se o credor/exequente para nomear bens do devedor suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei9.099/95.
Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo continuar a ser praticados os atos executivos já determinados (CPC, 525, § 6º).
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestaremse sobre o referido depósito.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE (somente neste caso visto que os poderes especiais se interpretam restritivamente pois constituem exceção) dos valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Exequente para o devido levantamento.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, ou não encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
Expedientes necessários.
PRIC.
Cópia deste tem força de mandado. -
21/02/2022 17:32
Decisão interlocutória
-
17/02/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/02/2022 11:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIELE GOULART DE SOUZA
-
11/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VLADIMIR COELHO BATISTA
-
05/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 10:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2021 21:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2021 10:39
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
21/10/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 08:44
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
30/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE GOULART DE SOUZA
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27/09/2021 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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16/09/2021 11:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/09/2021 08:12
Juntada de CITAÇÃO
-
15/09/2021 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:36
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
15/09/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:54
Decisão interlocutória
-
25/08/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 08:22
Recebidos os autos
-
24/08/2021 08:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2021 17:41
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2021 17:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/08/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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