TJAM - 0000720-81.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/02/2025 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/01/2025 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/01/2025 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/01/2025 09:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/01/2025 09:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2024
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13/01/2025 09:48
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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13/01/2025 09:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/07/2024 16:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/02/2024 19:43
PROCESSO SUSPENSO
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21/02/2024 19:43
Processo Desarquivado
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31/01/2024 23:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/06/2023 09:37
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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20/06/2023 09:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/02/2023 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/12/2022 10:46
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2022 10:01
Conclusos para decisão
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14/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LAURITA DA SILVA
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30/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 20:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/03/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA LAURITA DA SILVA, objetivando sanar omissão e contradição em relação às provas juntadas aos autos.
O Embargado apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento dos Embargos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à omissão apontada, entendo não merecer acolhimento a alegação da Embargante, eis que os fatos narrados não constituem omissão, tampouco contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejarem os presentes embargos.
Os argumentos estampados na peça recursal revelam que a intenção da Embargante é a reapreciação da matéria, contudo, os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos adotados na Decisão recorrida, pois eventual inconformismo quanto ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio.
A Decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia submetida à apreciação do Juízo.
Acerca disso leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: Revela destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.
Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no artigo 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas, não, os embargos de declaração.
Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil vol III. 47.
Ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016 Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente aforados, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/02/2022 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2022 11:20
Conclusos para decisão
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04/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LAURITA DA SILVA
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04/08/2021 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2021 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2021 13:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/02/2021 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/08/2020 14:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/07/2020 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 23:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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11/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/01/2020 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/01/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/01/2020 11:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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10/12/2019 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2019 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2019 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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04/12/2019 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2019 21:16
Recebidos os autos
-
30/07/2019 21:16
Juntada de Certidão
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18/07/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 18:49
Conclusos para despacho
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03/07/2019 16:30
Recebidos os autos
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03/07/2019 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/07/2019 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/07/2019 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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