TJAM - 0602285-12.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 04:36
PRAZO DECORRIDO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
30/06/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
23/05/2022 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, incisos IV e VIII, do CPC, declaro quitado o débito, e EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito.
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar deferidas, determinando a baixa de toda e qualquer restrição do veículo no sistema RENAJUD.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2022 15:34
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
10/05/2022 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2022 11:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/05/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
23/04/2022 16:25
RETORNO DE MANDADO
-
28/03/2022 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/03/2022 10:08
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
22/02/2022 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO (BUSCA E APREENSÃO DE BENS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEC. 911/69.
LIMINAR) Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911/69.
Há prova documental da existência do contrato (mov. 1.8), e da constituição em mora da parte ré (mov. 1.11).
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, parte final, da CF.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte promovida para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de revelia e confissão.
Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de cinco dias da apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial.
Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerido; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa.
Ademais, no ato da purgação da mora, deverá o réu depositar as custas judiciais já adiantadas pelo autor, conforme demonstrativos dos autos.
A venda extrajudicial de que fala o art. 2º do Dec.-Lei nº 911/69, não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida.
Realizada a venda extrajudicial do bem apreendido, deverá o autor promover a prestação de contas neste feito, no prazo de cinco dias da data da venda.
Deverá, também, promover depósito de eventual saldo remanescente. À Secretaria para promover a restrição de transferência e licenciamento do bem, via sistema Renajud.
Em caso de apreensão ou requerimento do credor, fica desde já autorizado o levantamento da restrição.
Se, a qualquer momento antes da apreensão do bem, o réu informar que está em vias de acordo com a parte autora, ou que pretende lhe propor transação, ou se sob qualquer outra alegação requerer a suspensão do processo antes do cumprimento da liminar, sem provar simultaneamente a anuência do autor, sobre a petição deverá o autor ser intimado para se manifestar.
Contudo, as diligências de expedição e cumprimento do mandado não deverão ser suspensas nem retardadas enquanto não houver manifestação expressa do autor nos autos, indicando sua anuência com a suspensão do feito.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expediente e comunicações necessárias.
Parintins (AM), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) MARCELO CRUZ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/02/2022 18:02
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
-
16/02/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
20/01/2022 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:43
Recebidos os autos
-
24/09/2021 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 17:49
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 17:49
Distribuído por sorteio
-
23/09/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600298-90.2022.8.04.7500
Ibson de Souza Zurra
Lojas Riachuelo S/A
Advogado: Marcio Felipe Marinho Monteiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/02/2022 23:17
Processo nº 0600285-36.2022.8.04.3800
Odelia Justino de Castro
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/01/2022 11:59
Processo nº 0602282-57.2021.8.04.6300
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Geise Fragata da Silva Brasil
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602260-96.2021.8.04.6300
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Rizelma Calafate Prata
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601827-92.2021.8.04.6300
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Joao Albuquerque Gomes
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00