TJAM - 0604273-18.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 00:00
Edital
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais se interpretam restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, querendo, dar ciência inequívoca do teor desta SENTENÇA.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO. -
01/07/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 00:00
Edital
(...) Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante R$ 1.881,60 (R$ 940,80 X 2), bem como acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido desde 15 de dezembro de 2016; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Michael Matos de Araújo.
Juiz de Direito. -
30/06/2022 13:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/06/2022 11:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/06/2022 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIELTON ARAUJO DE OLIVEIRA SANTOS
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30/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/04/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2022 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2022 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
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20/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/03/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIELTON ARAUJO DE OLIVEIRA SANTOS
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24/02/2022 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
21/02/2022 17:32
Decisão interlocutória
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18/02/2022 10:43
Conclusos para decisão
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06/12/2021 00:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/11/2021 22:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2021 08:43
Recebidos os autos
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25/11/2021 08:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/11/2021 12:55
Recebidos os autos
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24/11/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2021 12:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/11/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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