TJAM - 0000555-72.2019.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 04:43
PRAZO DECORRIDO
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30/11/2022 00:00
Edital
Não foram localizados bens do executado.
O exequente, instado a se manifestar, quedou-se inerte e não cabe ao juízo, em razão do princípio da inércia da jurisdição determinar, de ofício, a realização de outras diligências.
Ademais, tramitando o processo sob o rito sumaríssimo, não é possível a suspensão do processo, porque incompatível com as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, tais como o princípio da celeridade e da economia processual (art. 2º, da Lei 9.099).
Diante do narrado, com supedâneo no artigo art.53, § 4º, da Lei 9.099/95 e no enunciado 75 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, determinando a expedição de certidão de dívida para entrega ao exequente assim que requerido, conforme Enunciado 76 do mesmo Fórum.
P.R.I.C e arquivem-se. -
29/11/2022 19:30
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 10:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/11/2022 07:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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23/11/2022 09:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/07/2022 09:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/07/2022 09:51
RETORNO DE MANDADO
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22/07/2022 09:32
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/07/2022 14:03
Expedição de Mandado
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08/07/2022 16:39
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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07/06/2022 09:01
Juntada de COMPROVANTE
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03/06/2022 11:47
RETORNO DE MANDADO
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16/05/2022 16:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/05/2022 11:37
Expedição de Mandado
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09/05/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:33
Conclusos para decisão
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29/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/04/2022 19:24
RETORNO DE MANDADO
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17/03/2022 18:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/03/2022 08:52
Expedição de Mandado
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25/02/2022 00:00
Edital
Expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço indicado no mandado de mov. 39.1, priorizando o veículo cuja restrição foi incluída via RENAJUD (mov.37.2) e, em caso de não ser suficiente para satisfação do débito, quantos bens mais forem necessários para a satisfação do crédito.
Não localizados bens no cumprimento do mandado de penhora, intime-se o credor para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. -
24/02/2022 13:04
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
23/02/2022 13:05
Conclusos para decisão
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03/12/2021 11:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/12/2021 08:48
RETORNO DE MANDADO
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24/11/2021 18:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
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31/08/2021 09:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/08/2021 13:32
RETORNO DE MANDADO
-
25/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
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23/07/2021 10:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2021 10:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/06/2021 08:48
Juntada de Certidão
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15/05/2021 15:49
Expedição de Mandado
-
15/05/2021 15:46
Expedição de Mandado
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07/05/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 14:58
Conclusos para despacho
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04/05/2021 11:47
Juntada de Certidão
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11/11/2020 10:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/06/2020 13:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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10/06/2020 21:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/06/2020 18:03
Decisão interlocutória
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02/06/2020 11:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 11:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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29/05/2020 00:42
PRAZO DECORRIDO
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11/03/2020 11:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/03/2020 20:26
RETORNO DE MANDADO
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09/03/2020 10:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/03/2020 16:41
Expedição de Mandado
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08/03/2020 16:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/03/2020 11:21
Decisão interlocutória
-
27/02/2020 11:37
Conclusos para decisão
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27/02/2020 11:36
Juntada de REQUERIMENTO
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27/02/2020 11:35
Processo Desarquivado
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04/04/2019 08:34
Arquivado Definitivamente
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04/04/2019 08:33
Juntada de Certidão
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02/04/2019 22:54
Homologada a Transação
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01/04/2019 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/04/2019 13:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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01/04/2019 09:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/03/2019 07:44
RETORNO DE MANDADO
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28/02/2019 16:05
Recebidos os autos
-
28/02/2019 16:05
Juntada de Certidão
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27/02/2019 14:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/02/2019 12:29
Expedição de Mandado
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27/02/2019 10:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/02/2019 10:36
Recebidos os autos
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27/02/2019 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/02/2019 10:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/02/2019 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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