TJAM - 0602738-07.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 07:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
08/02/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
08/01/2025 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 09:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/01/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2024 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2024 10:52
RETORNO DE MANDADO
-
29/11/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
22/11/2024 03:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
21/11/2024 10:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/11/2024 13:44
Expedição de Mandado
-
12/11/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
18/10/2024 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 19:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 00:00
Edital
Vistos.
De acordo com a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, o veículo furtado no momento que realizava contato com o depositário nomeado pela instituição financeira, mas quando já havia sido apreendido.
Não há notícias de sua localização até o momento.
Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
02/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 04:36
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 04:05
PRAZO DECORRIDO
-
21/05/2024 11:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/01/2024 16:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/09/2023 13:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/08/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/04/2023 09:58
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 10:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/12/2022 22:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2022 18:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/08/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
18/07/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 11:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/07/2022 11:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:27
RETORNO DE MANDADO
-
13/06/2022 18:21
RETORNO DE MANDADO
-
06/06/2022 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2022 09:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2022 09:06
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
29/03/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2022 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2022 10:10
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 10:09
Expedição de Mandado
-
28/02/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO (BUSCA E APREENSÃO DE BENS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEC. 911/69.
LIMINAR) Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911/69.
Há prova documental da existência do contrato (mov. 1.8), e da constituição em mora da parte ré (mov. 1.6).
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, parte final, da CF.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte promovida para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de revelia e confissão.
Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de cinco dias da apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial.
Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerido; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa.
Ademais, no ato da purgação da mora, deverá o réu depositar as custas judiciais já adiantadas pelo autor, conforme demonstrativos dos autos.
A venda extrajudicial de que fala o art. 2º do Dec.-Lei nº 911/69, não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida.
Realizada a venda extrajudicial do bem apreendido, deverá o autor promover a prestação de contas neste feito, no prazo de cinco dias da data da venda.
Deverá, também, promover depósito de eventual saldo remanescente. À Secretaria para promover a restrição de transferência e licenciamento do bem, via sistema Renajud.
Em caso de apreensão ou requerimento do credor, fica desde já autorizado o levantamento da restrição.
Se, a qualquer momento antes da apreensão do bem, o réu informar que está em vias de acordo com a parte autora, ou que pretende lhe propor transação, ou se sob qualquer outra alegação requerer a suspensão do processo antes do cumprimento da liminar, sem provar simultaneamente a anuência do autor, sobre a petição deverá o autor ser intimado para se manifestar.
Contudo, as diligências de expedição e cumprimento do mandado não deverão ser suspensas nem retardadas enquanto não houver manifestação expressa do autor nos autos, indicando sua anuência com a suspensão do feito.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expediente e comunicações necessárias.
Parintins (AM), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) MARCELO CRUZ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/02/2022 18:02
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
-
17/02/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
26/01/2022 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 08:33
Recebidos os autos
-
03/11/2021 08:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 16:22
Recebidos os autos
-
29/10/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2021 16:22
Distribuído por sorteio
-
29/10/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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