TJAM - 0602260-96.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2025 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2025 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
25/03/2025 11:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/03/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
25/02/2025 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 09:45
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
21/02/2025 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
21/02/2025 13:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/02/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
13/02/2025 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
02/12/2024 17:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 08:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2024 08:10
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2024 09:25
RETORNO DE MANDADO
-
12/11/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
02/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
27/09/2024 14:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2024 13:24
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 07:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 07:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/08/2024 07:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2024 08:58
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2024 08:57
RETORNO DE MANDADO
-
09/08/2024 08:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2024 16:18
Expedição de Mandado
-
07/08/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
23/07/2024 03:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
18/06/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 05:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 05:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2024 05:44
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2024 11:39
RETORNO DE MANDADO
-
21/05/2024 11:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/04/2024 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/04/2024 13:42
Expedição de Mandado
-
08/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
14/02/2024 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/09/2023 13:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 22:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
06/06/2023 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2022 21:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2022 18:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 16:07
RETORNO DE MANDADO
-
07/10/2022 12:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/10/2022 11:51
Expedição de Mandado
-
06/10/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Ao cartório para certificar o correto recolhimento das custas.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE, desde já, novo Mandado de Busca e Apreensão, conforme requerido (mov. 34).
Em caso negativo, INTIME-SE a parte autora para efetuar o recolhimento correto.
CUMPRA-SE expedindo o necessário. -
26/08/2022 10:39
Decisão interlocutória
-
07/07/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
09/06/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
07/04/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 09:21
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2022 09:20
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 17:07
RETORNO DE MANDADO
-
20/03/2022 17:01
RETORNO DE MANDADO
-
11/03/2022 12:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2022 12:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2022 10:10
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 10:10
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
23/02/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO (BUSCA E APREENSÃO DE BENS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEC. 911/69.
LIMINAR) Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911/69.
Há prova documental da existência do contrato (mov. 1.7), e da constituição em mora da parte ré (mov. 1.10).
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, parte final, da CF.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte promovida para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de revelia e confissão.
Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de cinco dias da apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial.
Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerido; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa.
Ademais, no ato da purgação da mora, deverá o réu depositar as custas judiciais já adiantadas pelo autor, conforme demonstrativos dos autos.
A venda extrajudicial de que fala o art. 2º do Dec.-Lei nº 911/69, não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida.
Realizada a venda extrajudicial do bem apreendido, deverá o autor promover a prestação de contas neste feito, no prazo de cinco dias da data da venda.
Deverá, também, promover depósito de eventual saldo remanescente. À Secretaria para promover a restrição de transferência e licenciamento do bem, via sistema Renajud.
Em caso de apreensão ou requerimento do credor, fica desde já autorizado o levantamento da restrição.
Se, a qualquer momento antes da apreensão do bem, o réu informar que está em vias de acordo com a parte autora, ou que pretende lhe propor transação, ou se sob qualquer outra alegação requerer a suspensão do processo antes do cumprimento da liminar, sem provar simultaneamente a anuência do autor, sobre a petição deverá o autor ser intimado para se manifestar.
Contudo, as diligências de expedição e cumprimento do mandado não deverão ser suspensas nem retardadas enquanto não houver manifestação expressa do autor nos autos, indicando sua anuência com a suspensão do feito.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expediente e comunicações necessárias.
Parintins (AM), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) MARCELO CRUZ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/02/2022 18:02
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
-
17/02/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
20/01/2022 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 08:47
Recebidos os autos
-
23/09/2021 08:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 07:06
Recebidos os autos
-
23/09/2021 07:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 07:06
Distribuído por sorteio
-
23/09/2021 07:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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