TJAM - 0600950-55.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
29/08/2022 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, ficando revogada, em consequência, eventual tutela de urgência ou medida cautelar, para busca e apreensão de bem ou ordem de restrição, decretada em face das partes.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
26/08/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 11:34
Extinto o processo por desistência
-
18/08/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
09/06/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
07/04/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 09:24
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2022 09:24
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 13:33
RETORNO DE MANDADO
-
27/03/2022 13:26
RETORNO DE MANDADO
-
11/03/2022 12:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2022 12:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2022 10:10
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 10:10
Expedição de Mandado
-
02/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
23/02/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO (BUSCA E APREENSÃO DE BENS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEC. 911/69.
LIMINAR) Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911/69.
Há prova documental da existência do contrato (mov. 1.7), e da constituição em mora da parte ré (mov. 1.10).
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, parte final, da CF.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte promovida para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de revelia e confissão.
Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de cinco dias da apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial.
Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerido; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa.
Ademais, no ato da purgação da mora, deverá o réu depositar as custas judiciais já adiantadas pelo autor, conforme demonstrativos dos autos.
A venda extrajudicial de que fala o art. 2º do Dec.-Lei nº 911/69, não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida.
Realizada a venda extrajudicial do bem apreendido, deverá o autor promover a prestação de contas neste feito, no prazo de cinco dias da data da venda.
Deverá, também, promover depósito de eventual saldo remanescente. À Secretaria para promover a restrição de transferência e licenciamento do bem, via sistema Renajud.
Em caso de apreensão ou requerimento do credor, fica desde já autorizado o levantamento da restrição.
Se, a qualquer momento antes da apreensão do bem, o réu informar que está em vias de acordo com a parte autora, ou que pretende lhe propor transação, ou se sob qualquer outra alegação requerer a suspensão do processo antes do cumprimento da liminar, sem provar simultaneamente a anuência do autor, sobre a petição deverá o autor ser intimado para se manifestar.
Contudo, as diligências de expedição e cumprimento do mandado não deverão ser suspensas nem retardadas enquanto não houver manifestação expressa do autor nos autos, indicando sua anuência com a suspensão do feito.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expediente e comunicações necessárias.
Parintins (AM), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) MARCELO CRUZ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/02/2022 18:02
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
-
17/02/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
20/01/2022 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 20:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/05/2021 10:53
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
-
26/05/2021 11:04
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2021 10:55
Recebidos os autos
-
26/05/2021 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 10:55
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600463-13.2021.8.04.7100
Valdemar Vieira de Macedo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/09/2021 11:54
Processo nº 0600610-27.2022.8.04.4700
Francisco Climerio Rodrigues da Costa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/02/2022 13:52
Processo nº 0001015-88.2015.8.04.6501
M L Leite - ME
Katielen Gomes Guerreiro
Advogado: Cecilia Maria Vaccaro Brambilla
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/10/2015 08:14
Processo nº 0000002-81.2014.8.04.5501
Erislene Miranda Fernandes
Municipio de Manaquiri
Advogado: Miqueias Matias Fernandes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/05/2025 11:15
Processo nº 0601303-79.2021.8.04.5400
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Caio Cesar Pantoja Lobo
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00