TJAM - 0603856-65.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PEREIRA DE LIMA
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27/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PEREIRA DE LIMA
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16/08/2022 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 09:55
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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12/08/2022 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/08/2022 06:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2022 08:29
Juntada de Certidão
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10/08/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO -
09/08/2022 13:05
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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05/08/2022 10:25
Conclusos para decisão
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28/07/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2022 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PEREIRA DE LIMA
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24/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PEREIRA DE LIMA
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09/06/2022 05:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 05:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que a requerida se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de seguro denominado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido até o limite de dez descontos e condenando a requerida, a título de indenização por danos morais, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correções monetárias pelo índice INPC/IBGE a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 2.202,96 (dois mil duzentos e dois reais e noventa e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, incidindo-se juros legais e correção monetária oficial pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula 43 do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do decisum.
SERVE COMO MANDADO. -
07/06/2022 18:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/05/2022 21:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/04/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PEREIRA DE LIMA
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29/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/03/2022 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PEREIRA DE LIMA
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07/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/02/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
21/02/2022 17:32
Decisão interlocutória
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18/02/2022 09:30
Conclusos para decisão
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30/11/2021 22:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2021 01:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/10/2021 09:50
Recebidos os autos
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22/10/2021 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/10/2021 14:25
Recebidos os autos
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21/10/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2021 14:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/10/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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