TJAM - 0001490-68.2020.8.04.6501
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA
-
15/10/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 04:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 21:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2024 10:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA
-
31/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 00:00
Edital
Cumpra-se. -
16/08/2024 14:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/08/2024 08:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2024 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/07/2024 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO
-
02/07/2024 01:55
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA
-
24/06/2024 07:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:42
ALVARÁ ENVIADO
-
17/06/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/06/2024 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2024 00:00
Edital
Chamo o feito à ordem.
A parte exequente informou nas petições de itens 54 e 57 que persistem os descontos sob a rubrica Tarifa Cesta Fácil Econômica em sua conta corrente, mesmo após determinação da decisão de item 7.1 e da sentença de item 24.1.
Por esse motivo, pleiteia o pagamento da repetição do indébito em R$ 356,30, junto à fixação de multa de R$ 500,00 para cada desconto efetuado.
Verifico que a decisão que concedeu a liminar de suspensão dos descontos (item 7.1) fixou multa de R$ 500,00 a cada novo desconto, até o limite de R$ 10.000,00.
Diante do descumprimento da obrigação de fazer nos termos exarados, aplico a referida multa aos novos indébitos apontados pela autora.
A sentença de mérito incluiu nos danos materiais eventuais descontos ocorridos no curso da ação.
Entretanto, compulsando os extratos bancários juntados nos itens 54 e 57, verifico que ocorreram 04 descontos sob o título Cesta Fácil Econômica, notadamente, em 15/02/2021 (R$ 29,57), 14/01/2022 (R$ 29,57), 15/02/2022 (R$ 2,00), e 23/02/2022 (R$ 29,41).
Logo, entendo pelo valor exequendo de R$ 2.181,11 (dois mil e cento e oitenta e um reais e onze centavos), que corresponde à soma do indébito, já em dobro, junto à multa pelo descumprimento da decisão.
Dessa forma, determino a INTIMAÇÃO do polo passivo, em uma das formas do art. 513, §2o, do Código de Processo Civil, para: 1) Efetuar o pagamento voluntário do valor exequendo de R$ 2.181,11, fazendo-o no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) ao débito, nos termos do art. 523, caput e §1°, da Lei Adjetiva Civil.
O cumprimento da referida diligência deverá ser comprovado mediante a juntada da Guia de Pagamento, contendo o número da conta judicial gerada da sua emissão. 2) Apresentar eventuais embargos, a teor da faculdade inserta no art. 52, inciso IX, da Lei 9099/95, computando-se o prazo de 15 (quinze) dias a partir da superação do sobredito prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme interpretação analógica do art. 525 do Código Processual Civil. 3) Se abstenha de efetuar qualquer desconto/operação referente à Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica no prazo de 10 (dez) dias, juntando comprovante do cumprimento da obrigação nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se descumprida a decisão.
Oferecidos embargos, certifique-se sua tempestividade e a necessária segurança do juízo (art. 53, §1o da Lei 9099/95 e Enunciado 117 FONAJE), com a posterior conclusão dos autos.
Caso a parte executada efetue o pagamento integral da dívida, DEFIRO a expedição de alvará em favor do polo exequente para levantamento do respectivo valor, com o consecutivo arquivamento dos autos, caso nada mais seja requerido.
Inexistindo pagamento voluntário, determino à Secretaria que acrescente, ao valor da condenação devidamente atualizado e corrigido, multa de 10% (dez por cento), fazendo-o com base no art.52, II, da Lei 9.099/95, procedendo-se o início da pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD e RENAJUD, nesta ordem, com constrição autorizada nesta oportunidade.
Sendo positivas quaisquer das referidas pesquisas e penhoras, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem conclusos, certificando se eventual manifestação e a pendência de embargos.
Em sendo negativa a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
23/05/2024 16:35
Decisão interlocutória
-
14/05/2024 13:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/12/2023 18:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 10:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2022 10:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/08/2022 10:16
Recebidos os autos
-
01/08/2022 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA
-
08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/05/2022 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 09:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 09:36
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
30/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, Defiro o pedido de cumprimento de sentença (evento 31.1).
Verifico que consta nos autos, pagamento voluntário do valor corrigido da condenação, no importe de R$ 10.266,46 (dez mil duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), evento 37.1/37.3.
Assim, EXPEÇA-SE O ALVARÁ JUDICIAL, inclusive com os valores atualizados e corrigidos que houver na conta, em favor da parte requerente, observado os dados bancários da patrona apresentados no evento 38.1.
Oficia-se à CEF para a transferência na conta indicada (mov.38.1).
Intime-se a parte executada para comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve o cumprimento da obrigação de fazer, de se abster de efetuar quaisquer descontos com a denominação cesta fácil econômica junto à conta bancária da parte autora, sob pena do pagamento de multa a ser arbitrada.
Cumpra-se. -
24/05/2022 09:46
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
18/05/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/03/2022 06:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:00
Edital
INTIME-SE o executado, na pessoa de seus patronos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida atualizada no valor de R$ 7.707,24 (sete mil, setecentos e sete reais e vinte e quatro centavos), conforme cálculos atualizados juntados pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito, ambos os acréscimos nos termos do artigo 523, § 1º, CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, será procedida as medidas expropriatórias, como penhora online e outros atos, a fim de adimplir os valores indicados em planilha.
Independente de penhora, o executado no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá apresentar impugnação, versando sobre a matéria disposta no § 1º do art. 525 do CPC.
Caso o executado apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/03/2022 08:04
Decisão interlocutória
-
25/01/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/12/2021 21:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/09/2021 17:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/08/2021 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/04/2021 19:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/04/2021 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2021 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/12/2020 23:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/11/2020 20:30
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 15:36
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/11/2020 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/11/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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