TJAM - 0600661-88.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
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30/10/2023 08:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MAYSA BRANDÃO RODRIGUES
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23/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2023 04:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA (...) 4.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei n. 9.099/95.
Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/09/2023 16:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/11/2022 14:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/06/2022 21:47
Conclusos para decisão
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11/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Declaro-me suspeito para atuar no presente feito, por motivo de foro íntimo, na forma do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao substituto legal, devendo o feito continuar tramitando na vara de origem.
Expeçam-se as comunicações necessárias, conforme Resolução nº. 23/2010-TJAM. -
10/05/2022 11:51
Decisão interlocutória
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13/04/2022 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MAYSA BRANDÃO RODRIGUES
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31/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/03/2022 20:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2022 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 20:36
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 19:16
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Considerando a necessidade de concretizar os primados da Lei nº 9.099/95, compete ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
Partindo de tal premissa, tem-se que o art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação anterior à apresentação de defesa, a qual será realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o Réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, prestigiando a conciliação das partes, por defender que a autocomposição ou a mediação são meios mais eficazes de pôr termo ao litígio.
Neste mesmo sentido, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que, além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Desta forma, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, DECIDO: 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; 2.
Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso. 3.
Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; 4.
Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 4.1 Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença; 4.2 Lado outro, não sendo oferecida ou não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito prescindem de prova constituída em audiência exclusivamente designada para essa finalidade, com fundamento no art. 355, do NCPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte autora no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias, por ato ordinatório.
Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença.
QUANTO AO PEDIDO LIMINAR Trata-se de demanda consumerista que impõe a observância dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC.
De início, cumpre esclarecer que visualizando os extratos da Reclamante não há previsão de término da cobrança da citada tarifa, o que torna suas alegações verossímeis, não sendo possível vislumbrar a existência de descontos intermináveis, certamente violadores da boa-fé contratual.
Assim, diante da verossimilhança da alegação e da inequívoca situação de hipossuficiência da requerente, inverto o ônus da prova.
A concessão da medida liminar pressupõe a existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris resta demonstrado diante da alegação da Requerente de que nunca contratou o pacote de serviços objeto da lide, fato que deve ser considerado por este Juízo, diante da clara situação de fragilidade do consumidor.
O periculum in mora é inequívoco já que, caso a requerente aguarde até o término da demanda, acabará sofrendo infinitos descontos sem prévia e expressa autorização do consumidor, em afronta à legislação de regência.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela autora para determinar o banco requerido abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias/multa.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Cite para comparecer em audiência/intime-se desta decisão.
RESSALTO que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte Autora de anexar aos autos PLANILHA atualizada de descontos indevidos, bem como a juntada de extratos ou contracheques.
Ressalto que a mera juntada de extratos e de inúmeros contracheques prejudica a análise do quantum.
Ora, o prejuízo de ordem material somente é aferível por prova concreta, não podendo ser presumido, tampouco imposto ao Judiciário ônus excessivo de fazer cálculos hipotéticos através de soma de valores em contracheques. -
04/03/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/03/2022 11:04
Decisão interlocutória
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03/03/2022 06:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/02/2022 10:59
Recebidos os autos
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21/02/2022 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/02/2022 13:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/02/2022 13:37
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/02/2022 13:36
Conclusos para decisão
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19/02/2022 10:29
Recebidos os autos
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19/02/2022 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/02/2022 10:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/02/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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