TJAM - 0000118-38.2020.8.04.2701
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido da parte.
I.
RENAJUD 1) Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, defiro desde já (independente de nova ordem judicial) a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (CPC, art. 835,IV). 2) Com resultado positivo, encontrando veículo em nome da parte executada sem qualquer gravame ou restrição, determino o imediato bloqueio judicial, devendo constar a restrição de circulação (STJ, REsp1778360/RS, AgInt no AREsp 1248757/SP e AgInt no REsp 1678675/RS) no sistema RENAJUD. 3) Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora do veículo e, em positivo, caso seja diverso do constante nos autos, indicar o endereço de localização do automóvel restringido 4) Havendo manifestação favorável da parte e, indicado a localização do veículo, proceda-se à penhora no sistema RENAJUD e expeça-se mandado de avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada. 5) Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º).
Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção.
II.
INFOJUD 1) Infrutíferas as medidas anteriores e, caso haja requerimento expresso da parte exequente, sob a égide do princípio da efetividade, o deferimento do pedido de utilização do sistema Infojud é medida possível. 2) O sistema Infojud tem como objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário perante as Receita Federal, nos termos e de acordo com o convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens para penhora, independente do exaurimento de todas as vias de localização de bens do devedor.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTODOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I.O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve serestendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário oexaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhoraeletrônica [...]. (STJ, AREsp 1376209, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 06/12/2018). 4) Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores. 5) O resultado deverá ser juntado aos autos sob Sigilo Intenso no sistema Projudi. 6) Disponibilizada a consulta, se positiva, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez)dias, bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de arquivamento, com a ressalva de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando a parte credora responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo.
Por fim, apresentados embargos ou não havendo a declaração de satisfação do débito exequendo voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
21/05/2025 17:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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05/05/2025 22:33
Decisão interlocutória
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25/04/2025 02:51
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
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22/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 00:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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03/04/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 18:18
Decisão interlocutória
-
29/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2024 00:30
PRAZO DECORRIDO
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01/11/2024 17:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/10/2024 19:30
RETORNO DE MANDADO
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23/10/2024 11:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/10/2024 16:49
Expedição de Mandado
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22/10/2024 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/09/2024 14:28
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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04/09/2024 18:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
30/08/2024 04:17
PRAZO DECORRIDO
-
26/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/12/2023 20:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Certifique o cartório a correção do recolhimento das custas da diligência pugnada na petição de e.p. 51.
Em caso positivo, DEFIRO A DILIGÊNCIA, devendo a secretaria proceder os atos necessários.
Em caso negativo, intime-se o exequente para que proceda o correto pagamento das custas da diligência.
Cumpra-se. -
19/04/2023 14:20
Decisão interlocutória
-
19/04/2023 14:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
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30/11/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/04/2022 10:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/04/2022 17:33
RETORNO DE MANDADO
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29/03/2022 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:38
Expedição de Mandado
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10/03/2022 17:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/03/2022 00:00
Edital
Vistos. 1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 4.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a.1) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, a.2) concomitantemente, sejam expedidos ofícios para as cooperativas de crédito localizadas nesta Comarca, com a mesma finalidade; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 6.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 7.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 6, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado a fim de comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, caso: I - as quantias tornadas indisponíveis sejam impenhoráveis; II - ainda remanescer indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 8.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 9.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 7 sem manifestação do executado, INTIME-SE o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Barreirinha, 08 de março de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
09/03/2022 08:48
Decisão interlocutória
-
08/02/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 00:22
PRAZO DECORRIDO
-
07/12/2021 11:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/11/2021 10:43
RETORNO DE MANDADO
-
24/11/2021 15:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2021 14:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/11/2021 13:53
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
-
07/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 09:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/08/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
13/08/2021 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2021 12:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/08/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:54
RETORNO DE MANDADO
-
29/06/2021 10:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/06/2021 10:08
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2021 11:41
RETORNO DE MANDADO
-
01/10/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 07:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/09/2020 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/08/2020 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2020 05:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/07/2020 09:21
Expedição de Mandado
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16/06/2020 19:05
Decisão interlocutória
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16/06/2020 03:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/04/2020 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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09/04/2020 15:51
Recebidos os autos
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09/04/2020 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2020 15:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/04/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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