TJAM - 0603006-11.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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02/04/2022 11:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
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02/04/2022 11:13
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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02/04/2022 11:13
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LENIR CAMPOS DOS SANTOS
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23/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FISCA S.A
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18/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 04:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais promovida por Lenir Campos dos Santos em face de Banco C6 Consignado S/A, já devidamente qualificados nos autos Aduz a parte autora que foi surpreendida com uma cobrança indevida no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) em sua conta.
Ainda, teve depositado em sua conta o valor de R$ 3.072,51 (três mil e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos) referente a empréstimo consignado jamais contratado por si.
Por este motivo requer a indenização por danos morais e reparação dos danos materiais com repetição do indébito.
A parte ré contestou afirmando que o contrato de empréstimo consignado é lícito e foi firmado entre as partes sem nenhum vício.
Assim, pugnou pela improcedência da presente demanda.
Resta evidente que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de destinatário final do produto/serviço, de modo que esta é presumidamente parte vulnerável na relação de consumo.
No mesmo passo, o Código de Defesa do Consumidor preconiza ainda que o fornecedor de serviços/produtos responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão da má prestação dos serviços ou ineficiência dos mesmos, má qualidade dos produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Art. 12 e 14).
Tratando-se de relação de consumo, o ônus probatório é encargo do fornecedor de serviço/produto, segundo o art. 6º, VIII do CDC, que deve, a fim de frustrar as pretensões do consumidor, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II do CPC e art. 14, § 3º do CDC).
Assim, cabe ao requerido comprovar em Juízo, à luz da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII, do CDC), a ausência de falha na prestação do serviço ou fornecimento do produto, a fim de elidir as consequências da eventual responsabilização objetiva a recair sobre si.
Diante disso, a responsabilidade da parte ré é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC e essa demonstrou a segurança, efetividade e a confiabilidade no serviço.
No caso em tela entendo que os descontos se deram de forma lícita vez que a parte ré comprovou que a requerente de fato contratou consigo empréstimo consignado.
Ainda, há robustez de provas (mov. proc. 16.4-16.8) que demonstram que foi a própria autora quem contratou o empréstimo que agora alega desconhecer.
A assinatura da autora condiz com aquela constante de seu registro geral, o RG apresentado ao requerido é o mesmo que foi utilizado na presente demanda, o endereço informado é o mesmo constante do comprovante de residência apresentado nesses autos pela requerente, houve envio de fotografia para confirmar sua identidade e seus dados estão corretos junto ao requerido.
Tendo cumprindo com todos os termos do contrato de empréstimo e depositado devidamente o valor emprestado, os descontos decorrentes dele se justificam e são totalmente lícitos.
Logo, entendo que o reclamado agiu no exercício legal de seu direito, não cabendo falar em hipótese de repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial em sua totalidade, acolhendo o pedido contraposto pela total improcedência da presente demanda.
Deferida a gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C. -
04/03/2022 20:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/02/2022 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/11/2021 21:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FISCA S.A
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25/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LENIR CAMPOS DOS SANTOS
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18/11/2021 07:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/10/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FISCA S.A
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06/10/2021 13:09
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2021 13:05
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2021 17:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 18:54
Decisão interlocutória
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01/09/2021 13:03
Conclusos para decisão
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31/08/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2021 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/08/2021 11:08
Recebidos os autos
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13/08/2021 11:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/08/2021 15:04
Recebidos os autos
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11/08/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/08/2021 15:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/08/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
02/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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