TJAM - 0600218-22.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
P.
R.
I.
C. -
09/06/2022 14:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
15/05/2022 19:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
12/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA ARAÚJO DOS SANTOS
-
19/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95. Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Defiro pedido de justiça gratuita (Art. 54 Lei 9.099/1995). -
22/03/2022 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2022 03:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/02/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 10:52
Recebidos os autos
-
07/02/2022 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/02/2022 10:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/02/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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