TJAM - 0600219-07.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA ARAÚJO DOS SANTOS
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15/08/2022 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 08:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/08/2022 08:43
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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09/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO À vista da guia de depósito da obrigação de pagar colacionada nos autos informando o cumprimento da sentença pela parte devedora 23.1, defiro os pedidos de fls. 26.1, desta forma DETERMINO a expedição do alvará.
No mais, Oficie-se a Caixa econômica para que levante os valores e realize a transferência dos valores para conta bancária informada às fls. 26.1 Após, arquivem-se. -
08/08/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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08/08/2022 12:08
CONCEDIDO O ALVARÁ
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08/08/2022 09:07
Conclusos para decisão
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08/08/2022 09:06
Juntada de Certidão
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07/08/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2022 11:56
Recebidos os autos
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01/08/2022 11:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/07/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA ARAÚJO DOS SANTOS
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06/06/2022 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 06:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 01:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 01:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) CANCELAR o título de capitalização em nome da parte Autora, sob a rubrica TIT.
CAPITALIZAÇÃO, vinculado a sua conta corrente, com a consequente suspensão dos descontos, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; b) CONDENAR o Requerido em dobro do indébito, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção desde o desconto indevido; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
02/06/2022 10:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/05/2022 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA ARAÚJO DOS SANTOS
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06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 07:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 00:00
Edital
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Defiro pedido de justiça gratuita (Art. 54 Lei 9.099/1995). -
22/03/2022 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 03:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/02/2022 14:50
Conclusos para decisão
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07/02/2022 11:00
Recebidos os autos
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07/02/2022 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/02/2022 11:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/02/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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