TJAM - 0600232-06.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Inicialmente, verifico não haver necessidade de oitivas das partes em audiência, vez que a matéria versada nos autos comporta o julgamento antecipado da lide.
Logo, ante a manifestação das partes, passo a análise do mérito.
Relatório dispensado conforme a Lei.
Da análise aos autos, em que pese as alegações da parte autora, tenho que os extrato bancários acostados não são suficientes para comprovar que os fatos ocorreram como o alegado, cabendo à parte trazer o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Desta maneira, a demanda é improcedente, tendo em vista ser de fácil constatação que os descontos efetivados na conta da Requerente, apesar de declarar desconhecimento, tratam-se em verdade de descontos pertinentes a juros e encargos por utilização do limite de crédito disponível e frequentemente utilizado, conforme aponta as próprias siglas dos referidos descontos "IOF s/ Utilização Limite" que enunciam a situação apontada.
Ademais, não foi demonstrado pela parte autora qualquer pedido de encerramento de sua conta corrente, devendo portanto, arcar com a manutenção da mesma, inclusive os gastos pertinentes a utilização do seu limite de conta bancária, conforme evidenciado nos autos.
Desse modo, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado, não merece prosperar, inexistindo prova de primeira aparência, ônus do consumidor, não há que se falar em responsabilidade objetiva da parte ré, ante ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto.
Neste sentido: "O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo.
Embora objetiva a responsabilidade do fornecedor, é indispensável para configurá-la a prova do fato do produto ou do serviço, ônus do consumidor." (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Direito do Consumidor. 2.
Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p.287) Assim sendo, resta claro que o pleito autoral não pode ser acolhido, vez que desacompanhado de qualquer elemento probatório.
O argumentado pela requerente é uma alegação, não comprovada pelos documentos juntados por esta.
Giro outro, não se evidencia nos autos qualquer ofensa à honra, à integridade psicológica, à intimidade, ao bom nome, ou a qualquer outro bem integrante da personalidade que possa ser lesado ensejando indenização.
O pensamento não destoa daquele sedimentado na jurisprudência: ...mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no transito, entre amigos e até no âmbito familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais dos aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros, 2004, sem grifo no orignal.) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido quanto a exclusividade de intimação, nos termos do Enunciado n. 169 do FONAJE.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
29/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE RODRIGUES MACHADO
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06/06/2022 17:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/05/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE RODRIGUES MACHADO
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06/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2022 07:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/03/2022 00:00
Edital
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95. -
22/03/2022 14:19
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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14/02/2022 14:19
Conclusos para decisão
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07/02/2022 14:17
Recebidos os autos
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07/02/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/02/2022 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/02/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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