TJAM - 0001035-55.2019.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
01/05/2025 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2025 21:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2025 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2025 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2025 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 02:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/07/2024 19:05
Juntada de INTIMAÇÃO
-
08/06/2024 13:31
Decisão interlocutória
-
11/04/2024 15:38
PRAZO DECORRIDO
-
12/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2023 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/01/2023 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/01/2023 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/10/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 20:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro a penhora online em face da parte executada/corresponsável, em conta corrente bancária e aplicações financeiras, em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, até o limite informado pela parte exequente.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) de valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente.
Previamente à(s) diligência(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais referentes à(s) medida(s) a ser(em) adotada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Int. -
19/09/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2022 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 00:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/08/2022 15:11
RETORNO DE MANDADO
-
03/08/2022 14:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/08/2022 12:39
Expedição de Mandado
-
31/07/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:00
Edital
Indefiro, inicialmente, a pesquisa de endereços da executada Raimunda Silva de Matos, porquanto consta endereço certificado pela Sra.
Oficiala de Justiça no qual não houve tentativa de citação.
Cite-se, assim, no endereço certificado.
Defiro,
por outro lado, a penhora online em face da parte executada/corresponsável, em conta corrente bancária e aplicações financeiras, em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, até o limite informado pela parte exequente.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) de valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente.
Previamente à(s) diligência(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais referentes à(s) medida(s) a ser(em) adotada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Int. -
29/03/2022 16:10
Decisão interlocutória
-
24/03/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 20:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/12/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 12:19
RETORNO DE MANDADO
-
16/12/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2021 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 19:18
RETORNO DE MANDADO
-
29/11/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 12:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/10/2021 12:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/10/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 11:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/04/2021 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 13:20
Recebidos os autos
-
11/12/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 17:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2020 17:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2020 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2020 12:14
Expedição de Mandado
-
20/04/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 00:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/02/2020 07:27
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 23:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 09:45
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
-
29/11/2019 15:02
Recebidos os autos
-
29/11/2019 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2019 15:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/11/2019 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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