TJAM - 0600989-92.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Considerando documentos de bloqueio eletrônico de valores e petição do Executado, dando conta do desejo de uso desses valores para satisfação do crédito do Exequente (mov. 46).
Determino a conversão do bloqueio em penhora, via sistema SISBAJUD.
Transfira-se, via SISBAJUD, à conta judiciária.
Após recepção eletrônica da quantia, já em conta judiciaria, expeça-se alvará de saque em favor do Exequente.
Tendo em vista o pagamento efetuado judicialmente e diante da concordância da parte exequente, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ: 60 DIAS. -
08/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Verifico que devidamente intimado (mov. 40), acerca do ato ordinatório (mov. 38), o executado, por advogado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Dessa forma, considerando ausência da manifestação do executado, a pretensão deduzida pelo exequente merece deferimento.
Determino o bloqueio junto ao SISBAJUD do valor: R$ 2.976,88, apontado pelo exequente mov. 42.
Cumpra-se. -
30/06/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO LEÃO MOREIRA
-
13/06/2022 18:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA B EXPRESSO 1 ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 819,90 (oitocentos e dezenove reais e noventa centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ), além das parcelas descontadas indevidamente no curso do processo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, de maneira dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC; .
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. -
12/06/2022 21:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 12:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/06/2022 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO LEÃO MOREIRA
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17/05/2022 12:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/05/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
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04/05/2022 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 00:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO NONATO LEÃO MOREIRA
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10/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2022 22:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 00:00
Edital
I.
Recebo petição inicial, com gratuidade, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; II.
Trata-se de demanda que envolve relação consumerista, consoante se verifica do teor da exordial.
Verifico, a condição de vulnerabilidade do(a)(s) requerente(s) (art. 4°, I, do CDC) in casu e, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao fornecedor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA a seu favor, consoante autoriza o art. 6º, VIII, do CDC.
III.
Deixo de pautar audiência de conciliação, nos termos da CIRCULAR Nº 1/2020 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE HUMAITÁ.
Transcrevo trecho: Art. 1º. - Suprimir a realização de audiência de conciliação nos meses de abril, maio e junho de 2020 nos processos envolvendo instituições financeiras e securitárias, as quais poderão oferecer a sua proposta de acordo por escrito; Art. 2º. - A instituições financeiras e securitárias serão citadas, por meio do Projudi, para oferecer proposta de acordo, por escrito, ou contestar o feito, no prazo de 15 dias.
Parágrafo único.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Art. 3º. - Caso seja oferecida proposta de acordo, a parte requerente será intimada, por meio do Projudi, para dizer se aceita, ou não, a proposta, no prazo de 15 dias.
IV. Cite-se com as advertências do art. 344 do CPC.
V.
Sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito, na contestação deverá a parte requerida especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade.
VI.
Se na contestação a parte promovida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, ou juntar documentos probatórios, intime-se a parte requerente para Réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
VII.
Junte-se cópia da circular aos autos.
Por ora, entendo não estarem presentes os requisitos para antecipação de antecipação dos efeitos da tutela.
Os fatos devem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Ademais, não há perigo da demora, pois se trata de desconto de baixo valor, há algum tempo juridicamente relevante. -
28/03/2022 21:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/03/2022 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2022 00:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/03/2022 09:09
Recebidos os autos
-
08/03/2022 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/03/2022 03:02
Recebidos os autos
-
08/03/2022 03:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2022 03:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/03/2022 03:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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