TJAM - 0600323-96.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 12:11
ALVARÁ ENVIADO
-
20/06/2024 12:10
ALVARÁ ENVIADO
-
20/06/2024 12:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/06/2024 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/05/2024 00:00
Edital
Embargos à Execução.
Inicialmente, declaro a regularidade formal na presente oposição, considerando sua tempestividade, bem como a devida segurança do juízo (item 51.1).
Adentrando o mérito, verifico que as razões se sustentam em apontado excesso de execução em R$ 148,07, eis que ocorreu a inclusão indevida de novas parcelas para o pagamento dos danos materiais, sem a devida comprovação dos descontos.
DANOS MATERIAIS No que tange ao referido valor, verifico que, conforme extratos bancários juntados no item 30.4, junto ao início do cumprimento de sentença, não existe razão ao Embargante, visto que o Exequente fez a devida comprovação dos descontos ocorridos no curso do processo.
Destaco, ainda, que o título judicial entendeu que a repetição do indébito seria definida na liquidação de sentença (item 22), mediante comprovação e cálculos, o que foi estritamente seguido pela Exequente no item 30; vejamos: c) CONDENARo réu à repetição dobrada de indébito, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2º), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, observando-se, necessariamente, o prazo prescricional de cinco anos, pelo que decreto a prescrição da pretensão quanto ao recebimento de parcelas anteriores a tal prazo.
Entendo, pois, pela prevalecimento da tese suscitada pela parte Exequente.
DISPOSITIVO: Ao exposto, IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, determinando à Secretaria que expeça o alvará já deferido no item 44.1, referente ao pagamento de R$ 7.744,08 (item 31.1), bem como, libere o saldo remanescente de R$ 148,07, conforme depósito de garantia (item 51.1).
Com a expedição do alvará, impende a EXTINÇÃO da presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código Processual Civil, ante a satisfação da pretensão executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 13:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/01/2024 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
07/12/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/12/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/11/2023 16:00
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2023 19:20
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 15:13
Decisão interlocutória
-
10/10/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 23:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 22:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ELEUTERIO LEAL CIDADE
-
23/11/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/11/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/08/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ELEUTERIO LEAL CIDADE
-
17/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/08/2022 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 06:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao produto CART.
CRED.
ANUID, vinculado à conta corrente do(a) Autor(a); b) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do(a) Autor(a), de rubrica de débito concernente à anuidade do cartão de crédito correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; c) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2º), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, observando-se, necessariamente, o prazo prescricional de cinco anos, pelo que decreto a prescrição da pretensão quanto ao recebimento de parcelas anteriores a tal prazo; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
28/07/2022 14:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2022 14:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
09/06/2022 14:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
03/06/2022 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:48
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELEUTERIO LEAL CIDADE
-
27/04/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95. Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Defiro pedido de justiça gratuita (Art. 54 Lei 9.099/1995). -
31/03/2022 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2022 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/02/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:02
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 16:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600844-66.2021.8.04.6600
Keitiane da Silva Reges
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/05/2021 11:32
Processo nº 0600032-33.2022.8.04.7200
Harlesson Luiz Cortez da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Diego Oliveira Reis
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/02/2022 11:40
Processo nº 0602507-50.2021.8.04.6600
Reis Consultoria e Assessoria Juridica -...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/11/2021 22:46
Processo nº 0601203-16.2021.8.04.6600
Reis Consultoria e Assessoria Juridica -...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/06/2021 16:34
Processo nº 0602495-36.2021.8.04.6600
Adim Souza dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/11/2021 21:58