TJAM - 0601203-16.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 22:51
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JUCILENE MARKLOUF MONTEIRO
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15/08/2023 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 10:54
ALVARÁ ENVIADO
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09/08/2023 10:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se se procedendo à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se. -
11/07/2023 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2023 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JUCILENE MARKLOUF MONTEIRO
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01/06/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2023 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2023 09:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/05/2023 09:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
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16/05/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JUCILENE MARKLOUF MONTEIRO
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25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o Banco Bradesco e a Autora no que diz respeito à contratação de TIT.
CAPITALIZAÇÃO; b) DETERMINAR que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta-corrente da autora a título de tarifas da TIT.
CAPITALIZAÇÃO sob pena de devolução do dobro dos valores eventualmente descontados; c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$600,00(seiscentos reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, pelo INPC-IBGE, nos termos da Portaria TJAM nº 1855/2016-PTJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; d) CONDENAR o réu a título de danos morais, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data da presente sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, segundo a qual A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
05/04/2023 18:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/04/2023 02:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 15:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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29/03/2023 11:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/02/2023 18:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/07/2022 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JUCILENE MARKLOUF MONTEIRO
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12/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JUCILENE MARKLOUF MONTEIRO
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01/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/04/2022 13:09
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/04/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/04/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 13:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/03/2022 00:00
Edital
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes, bem como a concessão de justiça gratuita ao demandante.
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
Necessária se faz a análise dos pressupostos indispensáveis ao deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil, a citar, a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após detida análise do presente caderno digital processual, não vislumbro estarem presentes os requisitos acima expostos para o deferimento da medida de antecipação de tutela, posto que em uma análise perfunctória dos autos processuais não se pode constatar de plano a irregularidade da cobrança da tarifa bancária alegada que é objeto do pleito liminar, de modo que somente poder-se-á constatar a regularidade ou irregularidade da cobrança da referida origina o desconto em conta corrente do(a) Requerente após serem produzidos elementos probatórios em sede de contraditório judicial, os quais somente serão obtidos com a manifestação da parte adversa e com a devida instrução processual, razão pela qual não vislumbro a necessidade e urgência da medida que, sem o crivo do contraditório, compeliria a parte Requerida à obrigação reclamada.
Pelo exposto, com arrimo no artigo 300 do Código de Processo Civil e pelos fundamentos delineados, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
No que se refere a realização de audiência de conciliação,embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95), bem como à luz do princípios norteadores do Código de Processo Civil atual (Lei 13.105/15) especialmente no que se refere ao prazo razoável para resolução das demandas processuais (art. 4º do NCPC).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO -
24/03/2022 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2022 11:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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10/03/2022 11:53
Conclusos para despacho
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26/02/2022 18:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/06/2021 01:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/06/2021 23:28
Recebidos os autos
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18/06/2021 23:28
Juntada de Certidão
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18/06/2021 16:34
Recebidos os autos
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18/06/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/06/2021 16:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/06/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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