TJAM - 0602424-34.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:13
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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15/07/2024 13:53
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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11/07/2024 10:04
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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17/11/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/04/2023
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18/10/2023 10:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMAR ARAUJO DE SOUZA
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20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/04/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95. -
05/04/2023 19:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/04/2023 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2023 09:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/03/2023 15:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/02/2023 17:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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22/08/2022 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMAR ARAUJO DE SOUZA
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12/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/05/2022 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMAR ARAUJO DE SOUZA
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16/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/04/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/04/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 12:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/03/2022 00:00
Edital
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes, bem como a concessão de justiça gratuita ao demandante.
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
Necessária se faz a análise dos pressupostos indispensáveis ao deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil, a citar, a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após detida análise do presente caderno digital processual, não vislumbro estarem presentes os requisitos acima expostos para o deferimento da medida de antecipação de tutela, posto que em uma análise perfunctória dos autos processuais não se pode constatar de plano a irregularidade da cobrança da tarifa bancária alegada que é objeto do pleito liminar, de modo que somente poder-se-á constatar a regularidade ou irregularidade da cobrança da referida origina o desconto em conta corrente do(a) Requerente após serem produzidos elementos probatórios em sede de contraditório judicial, os quais somente serão obtidos com a manifestação da parte adversa e com a devida instrução processual, razão pela qual não vislumbro a necessidade e urgência da medida que, sem o crivo do contraditório, compeliria a parte Requerida à obrigação reclamada.
Pelo exposto, com arrimo no artigo 300 do Código de Processo Civil e pelos fundamentos delineados, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
No que se refere a realização de audiência de conciliação,embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95), bem como à luz do princípios norteadores do Código de Processo Civil atual (Lei 13.105/15) especialmente no que se refere ao prazo razoável para resolução das demandas processuais (art. 4º do NCPC).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO -
24/03/2022 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2022 11:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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10/03/2022 12:04
Conclusos para despacho
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26/02/2022 19:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMAR ARAUJO DE SOUZA
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17/12/2021 09:37
Conclusos para decisão
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17/12/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2021 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/11/2021 22:14
Recebidos os autos
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18/11/2021 22:14
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:53
Recebidos os autos
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18/11/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2021 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/11/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
01/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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