TJAM - 0600046-17.2022.8.04.7200
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VILSON BRITO DA SILVA
-
15/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/06/2022 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Vistos e etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Sem preliminares a apreciar e estando o processo em ordem, vez que se desenvolveu em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem nulidades a sanar nem irregularidade a suprir, passo ao exame do mérito.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Prejudicial.
Prescrição.
Rejeito a arguição.
Com efeito, a questão controvertida nos autos gravita em torno da realização de cobrança abusiva de mútuo bancário, cujo prazo de reclamação contabiliza-se a partir de cada desconto (art. 323 do CPC c/c art. 189 do CC).
Forçoso concluir que a temática não abrange o afastamento de vício do produto ou serviço e, por isso, não está adstrito aos prazos estipulados pelo art. 26 do CDC, mas sim ao lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 5 anos.
Preliminar.
Impugnação à AJG.
Rejeito, atento ao que dispõe o art. 54 da Lei 9099/95.
Preliminar.
Conexão Rejeito a arguição, por não vislumbrar qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias decidindo-se separadamente os processos, notadamente por ser o pedido e causa de pedir das ações totalmente diversas, em que pese a identidade de partes.
Preliminar.
Retificação do Polo Passivo.
CNPJ Incorreto.
Defiro a preliminar. À Secretaria do Juizado para proceder à retificação do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas CNPJ do Banco Réu, fazendo consta nas informações de cadastro da parte o CNPJ 60.***.***/0001-12, informado na peça contestatória, adotando-se para tanto as providências necessárias.
Preliminar.
Litigância de má-fé.
Rejeito, por entender inocorrentes as hipóteses do art. 80 do CPC.
Preliminar.
Ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
Rejeito a preliminar, uma vez que o endereço declinado pela autora na inicial declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), é o mesmo constante do comprovante de residência (mov. 1.4), qual seja: Rua Seis, nº 191 A, Bro.
Rio Purus, nesta cidade.
Preliminar: Inépcia da inicial.
Rejeito tal preliminar, por entender que os documentos juntados à inicial são suficientes para corroborar o pleito autoral.
Mérito.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter uma conta corrente aberta junto ao requerido, porém jamais contratou cheque especial.
De sua parte, o réu apresentou uma contestação genérica, sem se reportar precisamente quanto aos fatos relatados na inicial.
Nesse contexto, a Resolução BACEN n. 3919 autoriza a cobrança da mencionada tarifa, cujo fato gerador é o "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias"[1] A esse respeito, os extratos apresentados pela parte autora apresentam recorrente uso do cheque especial, desde a data em que os descontos se iniciaram, como se pode ver nas diversas rubricas de cobranças entituladas "Enc Lim Credito".
Observa-se ainda que nos momentos anteriores à cobrança, o (a) autor(a) estava sem saldo para cobrir o saldo devedor existente na ocasião.
O relacionamento bancário longínquo existente entre as partes sempre foi marcado pelo uso ordinário do limite de crédito rotativo disponibilizado à correntista pelo fornecedor do serviço, como ilustram os extratos de mov. 1.9.
A par disso, não parece verossímil a alegação de que nunca autorizou a utilização do cheque especial, já que o mesmo sequer contesta tais débitos nos autos.
Logo, é evidente a concretização do fato gerador exigido à realização da cobrança da tarifa em comento, que apenas cuida de ordinária contraprestação do serviço usufruído pelo correntista.
A cobrança, como se vê, não ofende aos ditames dos arts. 6°, III e 39, VI do CDC, mas encontra-se dentro das normas do BACEN.
A cobrança, como se vê, é legítima e deve ser mantida, não havendo nada a repetir e muito menos a indenizar.
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial. e, consequentemente, revogo a tutela de urgência deferida no mov. 10.1.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
P.
R.
I.
C. -
30/05/2022 09:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/05/2022 15:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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27/05/2022 18:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/05/2022 18:52
Juntada de Certidão
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24/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VILSON BRITO DA SILVA
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30/04/2022 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VILSON BRITO DA SILVA
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29/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VILSON BRITO DA SILVA
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27/04/2022 14:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/04/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 09:04
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2022 00:54
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/03/2022 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes, bem como a concessão de justiça gratuita ao demandante.
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de .
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título deTARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO1 , no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
30/03/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 13:17
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 09:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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07/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
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18/02/2022 00:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/02/2022 09:41
Conclusos para decisão
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10/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
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09/02/2022 16:07
Recebidos os autos
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09/02/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2022 16:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/02/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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