TJAM - 0002844-65.2025.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 00:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 00:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de eventual recurso inominado, deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela E.
Turma Recursal, razão pela qual deve a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à E.
Turma Recursal/AM, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
29/08/2025 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 22:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/08/2025 14:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/07/2025 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/07/2025 18:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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16/07/2025 11:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/07/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ROZICLEIA ZANYS DA COSTA
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03/07/2025 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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02/07/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 06:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 06:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência com o objetivo de impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público, bem como a declaração de inexigibilidade de débito. A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado para o início do processo sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação da parte requerida.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não há nos autos elementos que demonstrem a existência de notificação recente, ordem de corte ou indícios mínimos de suspensão do fornecimento de energia por parte da requerida.
Diante da inexistência de risco iminente, não se configura o perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela antecipada. Ademais, ressalto que a declaração de inexigibilidade do débito, pleiteada em sede liminar, confunde-se com o mérito da demanda, o que impede sua apreciação antecipada. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Por fim, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e da impossibilidade de prova negativa, INVERTO O ÔNUS DA PROVA a seu favor, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte autora.
Dou seguimento ao feito.
Em regra, o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designá-la, por ora.
Determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias úteis (art. 231 c/c art. 335, III, do CPC), oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso em branco do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita.
Em caso positivo, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
24/06/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 08:53
Decisão interlocutória
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18/06/2025 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/06/2025 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, no sentido de: a) juntar nova cópia dos documentos acostados à inicial em substituição àqueles corrompidos ou ilegíveis (itens 1.7 e 1.8), em formato .pdf.
Cumprida a ordem de emenda, voltem os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. -
20/05/2025 16:23
Decisão interlocutória
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20/05/2025 12:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/05/2025 08:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 12:41
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 12:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/05/2025 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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