TJAM - 0600882-14.2024.8.04.5100
1ª instância - Vara da Comarca de Jurua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de NARCISO ROSENO RODRIGUES com prazo de 5 dias corridos - Referente ao evento DEFERIDO O PEDIDO (22/08/2025). -
26/08/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/08/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 02:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de autorização da defesa de NARCISO ROSENO RODRIGUES para que seja determinado o cumprimento de todos os atos processuais na Comarca de Juruá-AM, razão de determinação do juízo para cumprimento de medidas cautelares, como a não ausência da comarca sem autorização do Juízo, ao mov. 142.1.
Juntou documentos, mov. 142.2.
O MP opinou pelo deferimento. É o relatório.
Decido.
Em suma, o requerente pleiteia mudança de endereço, para que as medidas cautelares sejam cumpridas na Comarca de Juruá/AM.
O acusado responde pelo delito do processo em tela e se encontra atualmente em cumprimento de medidas cautelares na comarca de Manaus/AM, como a não saída da Comarca sem autorização judicial, em cumprimento à decisão de mov. 82.1.
No caso em análise, observa-se que a prisão preventiva outrora decretada teve como fundamento a necessidade de garantia da ordem pública, em especial diante da suspeita de risco de fuga, considerando a dificuldade de localização inicial do acusado.
Todavia, tal circunstância restou superada, conforme já consignado na decisão de mov. 82.1, que revogou a custódia e substituiu-a por medidas cautelares diversas, em virtude da fixação de residência e da demonstração de vínculos familiares e sociais.
Atualmente, o acusado encontra-se cumprindo regularmente as cautelares impostas na Comarca de Manaus/AM, não havendo notícia de descumprimento das obrigações impostas.
A defesa, todavia, pleiteia a transferência para a Comarca de Juruá/AM, apresentando documentação comprobatória do seu domicílio.
Diante disso, não se vislumbram razões para indeferir o pedido, com primazia ao princípio da razoabilidade, compatíveis com as medidas cautelares impostas, bem como a manifestação ministerial favorável, entendo ser cabível a adequação do cumprimento das condições fixadas à atual realidade fática do requerido.
Ante o exposto, autorizo o agente a cumprir as medidas cautelares na Comarca de Juruá/AM e mantenho todas as condições anteriormente impostas, notadamente a de não se ausentar da comarca sem autorização judicial, agora ajustada à nova circunscrição territorial.
Oficie-se à Comarca de Manaus/AM para informar da presente decisão.
Cientifique-se às partes.
Ciente da manifestação de mov. 149.1, à secretaria para integral cumprimento à decisão de mov. 133.1, especialmente quanto à designação da audiência de instrução e julgamento.
P.R.I.C. -
22/08/2025 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
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19/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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19/08/2025 03:27
DECORRIDO PRAZO DE VANDERSON BARBOSA DE SOUZA
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19/08/2025 03:27
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL PASSARINHO FREITAS
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18/08/2025 12:19
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:19
Juntada de PARECER
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18/08/2025 12:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/08/2025 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/08/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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31/07/2025 23:50
Recebidos os autos
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31/07/2025 23:50
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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31/07/2025 19:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 19:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de GABRIEL PASSARINHO FREITAS com prazo de 5 dias corridos - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (28/07/2025). -
29/07/2025 10:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/07/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O
Vistos.
Em análise da peça de defesa, nos termos do art. 397 do CPP, não restou demonstrado pela defesa a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente.
Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, designe-se audiência de instrução e julgamento, neste Fórum, conforme disponibilidade em pauta Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e as testemunhas de defesa, se requerida a intimação.
Procedam-se as demais intimações necessárias.
PEDIDO DE LIBERDADE Trata-se de mais um pedido de liberdade feito por GABRIEL PASSARINHO FREITAS, vulgo ZÉ PIO, e VANDERSON BARBOSA DE SOUZA, vulgo SÉRGIO.
Instado a se manifestar o MP opinou desfavoravelmente.
Autos conclusos.
Decido.
De início, não há que se falar em excesso de prazo.
Ressalta-se, ainda, que injustificados prazos excessivos deverão ser verificados mediante a proporcionalidade, a se considerar diversos elementos e não apenas pela quantidade de dias, meses e anos.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SÚMULA 52 STJ.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1.
A Constituição Federal , no art. 5º , inciso LXXVIII , prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 2.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3.
No caso, embora o réu esteja preso desde 28/11/2017, trata-se de processo complexo, com pluralidade de réus, sendo dois deles foragidos, não se constatando nenhuma desídia imputável ao poder judiciário. 4.
Conforme se extrai do portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a audiência de instrução e julgamento foi realizada, restando superada a alegação de excesso de prazo, em razão do encerramento da instrução processual, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento, com recomendação de celeridade no julgamento.
ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRÊS ACUSADOS.
CARTAS PRECATÓRIAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
A orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A Constituição Federal , no art. 5º , inciso LXXVIII , prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 3.
Embora o recorrente encontre-se preso desde 11/08/2017, trata-se de processo referente a crime de elevada reprovabilidade, com três acusados, expedição de cartas precatórias e diversos pedidos de revogação da prisão preventiva.
Ausência de demora injustificada.
Precedentes. 4.
Habeas Corpus não conhecido.
Dessa forma, não há que se falar em excesso de prazo injustificado, visto que se trata de um processo com quatro réus, estando apenas em aguardo da da audiência de instrução.
Ultrapassado este ponto, no que concerne à necessidade de prisão cautelar, observe-se que não se analisa nesta fase do processo o mérito da causa, mas a permanência ou não dos requisitos e fundamentos que possam culminar na permanência da prisão preventiva do acusado, diante de sua natureza excepcional, por isso, tem caráter rebus sic stantibus.
No caso, vislumbro que fundamentos para o decreto cautelar ainda se encontram presentes, especialmente no que toca ao resguardo da proteção da ordem pública.
Nada impede, contudo, que posteriormente, após análise cautelosa do MP e deste juízo, haja modificação do quadro fático com ausência dos requisitos autorizadores da preventiva.
A decisão que mantiveram a prisão preventiva, fundamentaram-se na elevada gravidade, causando um grande risco à vida da vítima que teve de ser internada.
Segundo exame de corpo de delito (nos autos do processo 0600750-54.2024.8.04.5100, mov. 1.2), a conduta resultou em ferimentos aparentemente complexos e graves, com possível perigo de vida e incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias.
Não se trata nesta decisão de apenas considerar a gravidade em abstrato do delito, mas analisa-se a gravidade concreta do crime, ou seja, a forma com que o agente atuou concretamente na sua empreitada criminosa.
A conduta dos agentes se configura como de elevada periculosidade e de grande reprovabilidade social, na medida em que atuaram de forma desproporcional e brutal em razão de uma suposta briga com a vítima, no mínimo assumindo o risco de um resultado mais grave.
Outrossim, em que pese a defesa alegar ter os agentes residência e trabalho fixos, não possuir antecedentes, a prisão cautelar se mantém pela gravidade concreta do delito a configurar afronta à garantia da ordem pública.
Quanto à necessidade de permanência da prisão preventiva, vejamos a seguinte orientação jurisprudencial: PENAL - PROCESSO PENAL - 'HABEAS CORPUS' OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ARTS. 311 E 312, DO CPP - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - A revogação da custódia preventiva é cabível somente quando através de uma superficial análise se constata constrangimento ilegal ou os motivos não são suficientemente firmes para sustentá-la.
II - A requerimento do Ministério Público Federal, em qualquer fase do Inquérito Policial ou da instrução criminal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (arts. 311 e 312, do CPP).
III - "VII.
Condições pessoais favoráveis do réu - como residência fixa e ocupação lícita, por exemplo - não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos.
VIII.
A prisão processual pode ser decretada sempre que necessária, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente motivada" (STJ, 5ª Turma, RHC 12854/RS (2002/0056663-5), Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ 03.02.2003).
IV - "Nada impede a permanência da segregação provisória anteriormente decretada, mesmo que tenha sido anulado o flagrante, por viciado, desde que persistam os motivos autorizadores devidamente fundamentados" (RSTJ 84/302).
V - Isto posto, por não entender presente nenhuma das condições que exijam a revogação da medida preventiva, denega-se a ordem de 'habeas corpus'. (Habeas Corpus nº 3171/RJ (200302010089077), 5ª Turma do TRF da 2ª Região, Rel.
Juiz Raldênio Bonifácio Costa. j. 26.08.2003, unânime, DJU 09.09.2003).
Assim, no caso, observo que a permanência da prisão preventiva é a medida mais adequada, haja vista a necessidade de garantir a proteção da ordem pública.
Ressalta-se que, face à incessantes pedidos da defesa pela liberdade dos agentes, este juízo não pode servir como instância revisora de suas próprias decisões.
Em caso de discordâncias de eventuais decisões em desfavor dos réus, estes podem se valer dos meios recursais para tanto.
Do exposto, MANTENHO EM PRISÃO PREVENTIVA, OS AGENTES GABRIEL PASSARINHO FREITAS, vulgo ZÉ PIO, e VANDERSON BARBOSA DE SOUZA, vulgo SÉRGIO, pelos fundamentos acima expostos, acerca da permanência dos requisitos para segregação cautelar, que ainda vislumbro presentes.
Cientifique-se as partes.
P.R.I.C. -
28/07/2025 19:32
Decisão interlocutória
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28/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:22
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:22
Juntada de PARECER
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28/07/2025 12:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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25/07/2025 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/07/2025 06:11
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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24/07/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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26/06/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE NARCISO ROSENO RODRIGUES
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17/06/2025 11:30
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:30
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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17/06/2025 11:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Tratam-se de RELAXAMENTO DE PRISÃO por excesso de prazo na formação da culpa COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO de substituição da prisão preventiva por MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS do agente GABRIEL PASSARINHO FREITAS, vulgo ZÉ PIO, ao mov. 30.1, que foi preso preventivamente por supostamente cometer os delitos do art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Alega a defesa que o réu teve a prisão preventiva decretada em 11/11/2024 e devidamente cumprida no dia 14/10/2024 (mov. 1.8).
Aduz a ilegalidade da prisão preventiva, o excesso de prazo para formação da culpa e por fim requerer o relaxamento da prisão ilegal.
Instado a se manifestar, o MP opinou desfavoravelmente.
DECIDO.
De início, não há que se falar em excesso de prazo. Ressalta-se, que injustificados prazos excessivos deverão ser verificados mediante a proporcionalidade, a se considerar diversos elementos e não apenas pela quantidade de dias, meses e anos. Nesse sentido, o entendimento do STJ: ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SÚMULA 52 STJ.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1.
A Constituição Federal , no art. 5º , inciso LXXVIII , prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 2.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3.
No caso, embora o réu esteja preso desde 28/11/2017, trata-se de processo complexo, com pluralidade de réus, sendo dois deles foragidos, não se constatando nenhuma desídia imputável ao poder judiciário. 4.
Conforme se extrai do portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a audiência de instrução e julgamento foi realizada, restando superada a alegação de excesso de prazo, em razão do encerramento da instrução processual, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento, com recomendação de celeridade no julgamento.
ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRÊS ACUSADOS.
CARTAS PRECATÓRIAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
A orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A Constituição Federal , no art. 5º , inciso LXXVIII , prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 3.
Embora o recorrente encontre-se preso desde 11/08/2017, trata-se de processo referente a crime de elevada reprovabilidade, com três acusados, expedição de cartas precatórias e diversos pedidos de revogação da prisão preventiva.
Ausência de demora injustificada.
Precedentes. 4.
Habeas Corpus não conhecido.
Dessa forma, não há que se falar em excesso de prazo injustificado, visto que se trata de um processo com quatro réus, com prazo razoável de duração, tendo a denúncia sido recebida em 06/02/2025 e a peça de defesa do agente foi recentemente apresentada ao mov. 105.1, em 03/06/2025.
No mais, a hipótese de ilegalidade, a ensejar soltura do agente neste momento, com base no art. 316, § único, do CPP, deve ser afastada.
Veja-se o entendimento do STF: A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
STF.
Plenário.
SL 1395 MC Ref/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995). Assim, ao estabelecer que Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, o art. 316, § único, do CPP, não determina a revogação da prisão preventiva, mas apenas a necessidade de fundamentá-la periodicamente.
Desse modo, a ilegalidade decorrente da falta de revisão a cada 90 dias não produz o efeito automático da soltura, porque a liberdade, à luz do caput do dispositivo, somente é possível mediante decisão fundamentada do órgão julgador, no sentido da ausência dos motivos autorizadores da cautela, e não do mero transcorrer do tempo.
Ultrapassado este ponto, no que concerne à necessidade de prisão cautelar, observe-se que não se analisa nesta fase do processo o mérito da causa, mas a permanência ou não dos requisitos e fundamentos que possam culminar na permanência da prisão preventiva do acusado, diante de sua natureza excepcional, por isso, tem caráter rebus sic stantibus. No caso, vislumbro que fundamentos para o decreto cautelar ainda se encontram presentes, especialmente no que toca ao resguardo da proteção da vítima lesada e da ordem pública.
Nada impede, contudo, que posteriormente, após análise cautelosa do MP e deste juízo, haja modificação do quadro fático com ausência dos requisitos autorizadores da preventiva. Conforme decisão proferida por este juízo em 14/11/2024, ao mov. 15.1, nos autos do processo de n. 0600832-85.2024.8.04.5100, que tratou do pedido de conversão de prisão temporária em prisão preventiva para o agente, na qual foram expostos os motivos da necessidade de prisão cautelar.
Nessa esteira, o fato é recente e não houve mudança fática quanto à presença do requisito de garantia à ordem pública, veja-se: Assim, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente ao menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No presente caso, suficientemente demonstrada a materialidade do suposto crime de tentativa de homicídio pela pelo depoimento das testemunhas e imagens de câmeras de segurança apresentadas pela autoridade policial.
Ainda, os indícios suficientes de autoria se verificam pelos depoimentos colhidos das testemunhas, estando presentes, portanto, os fatores que caracterizam o requisito do fumus commissi delicti.
Quanto ao periculum libertatis, no caso, observo que a conversão da prisão temporária em preventiva é a medida mais adequada, haja vista a necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que, segundo consta nos autos, os agentes atuaram com elevado grau de reprovabilidade de sua conduta.
Consoante elementos de prova juntados aos autos, a conduta contra a vítima foi extremamente torpe e repugnante, tendo como consequência a sua hospitalização imediata no Hospital do Município, o que revela a gravidade da situação.
Segundo exame de corpo de delito (nos autos do processo 0600750-54.2024.8.04.5100, mov. 1.2), a conduta resultou em ferimentos aparentemente complexos e graves, com possível perigo de vida e incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias.
Ressalta-se que, até o presente momento, não há indícios de que houve ameaças de morte por parte da vítima em relação ao agente, aptas a ensejar eventual legítima defesa.
Assim, este, ao menos nesta análise indiciária, agiu no mínimo de forma desproporcional, a configurar sua periculosidade com a consequente gravidade concreta do delito.Não se trata nesta decisão de apenas considerar a gravidade em abstrato do delito, mas analisa-se a gravidade concreta do crime, ou seja, a forma com que o agente atuou concretamente na sua empreitada criminosa.
Independentemente de se tratar de tentativa de homicídio ou lesão corporal, o que deve ser ressaltado nesta fase é a gravidade concreta da conduta a ensejar a configuração de lesão à ordem pública, pois, conforme ressaltado, houve grave violência, com o consequente risco de vida da vítima.
O caso foi de elevada gravidade, causando um grande risco à vida da vítima que teve de ser internada.
Segundo exame de corpo de delito (nos autos do processo 0600750-54.2024.8.04.5100, mov. 1.2), a conduta resultou em ferimentos aparentemente complexos e graves, com possível perigo de vida e incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias.
Não se trata nesta decisão de apenas considerar a gravidade em abstrato do delito, mas analisa-se a gravidade concreta do crime, ou seja, a forma com que o agente atuou concretamente na sua empreitada criminosa.
A conduta dos agentes se configura como de elevada periculosidade e de grande reprovabilidade social, na medida em que atuaram de forma desproporcional e brutal em razão de uma suposta briga com a vítima, no mínimo assumindo o risco de um resultado mais grave.
Assim, no caso, observo que a permanência da prisão preventiva é a medida mais adequada, haja vista a necessidade de garantir a ordem pública e em especial a proteção da vítima.
Do exposto, MANTENHO O AGENTE EM PRISÃO PREVENTIVA, pelos fundamentos acima expostos, acerca da permanência dos requisitos da prisão preventiva, que ainda vislumbro presentes.
Aguarde-se o decurso do prazo para a defesa de NARCISO se manifestar.
P.R.I.C. -
12/06/2025 12:00
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/06/2025 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/06/2025 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2025 23:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:45
Juntada de PARECER
-
09/06/2025 14:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/06/2025 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/06/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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03/06/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 09:41
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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03/06/2025 09:34
Recebidos os autos
-
03/06/2025 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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27/05/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE VANDERSON BARBOSA DE SOUZA
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24/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE NARCISO ROSENO RODRIGUES
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24/05/2025 00:50
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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23/05/2025 19:56
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:56
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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22/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E CONSEQUENTEMENTE SUA REVOGAÇÃO, em favor de VANDERSON BARBOSA DE SOUZA, vulgo SÉRGIO.
Alega a defesa que o réu teve a prisão temporária decretada em 14/10/2024, por ter, em tese, praticado o crime de tentativa de homicídio qualificado, incurso no art. art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, I do CP.
Cumprimento da prisão em 14/10/2024, conforme mov. 1.8.
Sustenta desnecessidade, que o réu é primário com endereço fixo e excesso de prazo.
Instado a se manifestar, o MP opinou desfavoravelmente.
Autos conclusos. DECIDO.
Quanto ao pedido de liberdade no que concerne à necessidade de prisão cautelar, observe-se que não se analisa nesta fase do processo o mérito da causa, mas a permanência ou não dos requisitos e fundamentos que possam culminar na permanência da prisão preventiva do acusado, diante de sua natureza excepcional, por isso, tem caráter rebus sic stantibus. No caso, vislumbro que fundamentos para o decreto cautelar ainda se encontram presentes, especialmente no que toca ao resguardo da proteção da vítima lesada e da ordem pública.
Nada impede, contudo, que posteriormente, após análise cautelosa do MP e deste juízo, haja modificação do quadro fático com ausência dos requisitos autorizadores da preventiva. Conforme decisão proferida por este juízo em 19/03/2025, ao mov. 47.1, que trata de pedido idêntico feito pelo agente acima referido, foram expostos os motivos da necessidade prisão cautelar.
Nessa esteira, o fato é recente e não houve mudança fática quanto à presença do requisito de garantia à ordem pública, pelos seus próprios fundamentos.
Nesse sentido, repisa-se: O caso foi de elevada gravidade, causando um grande risco à vida da vítima que teve de ser internada.
Segundo exame de corpo de delito (nos autos do processo 0600750-54.2024.8.04.5100, mov. 1.2), a conduta resultou em ferimentos aparentemente complexos e graves, com possível perigo de vida e incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias.
Não se trata nesta decisão de apenas considerar a gravidade em abstrato do delito, mas analisa-se a gravidade concreta do crime, ou seja, a forma com que o agente atuou concretamente na sua empreitada criminosa.
A conduta dos agentes se configura como de elevada periculosidade e de grande reprovabilidade social, na medida em que atuaram de forma desproporcional e brutal em razão de uma suposta briga com a vítima, no mínimo assumindo o risco de um resultado mais grave.
Em que pese a defesa de VANDERSON alegar que o agente não possui antecedentes, ter família na cidade e não pretende se furtar do distrito da culpa, a prisão cautelar se mantém pela gravidade concreta do delito a configurar afronta à garantia da ordem pública.
Assim, no caso, observo que a permanência da prisão preventiva é a medida mais adequada, haja vista a necessidade de garantir a ordem pública e em especial a proteção da vítima.
Do exposto, MANTENHO O AGENTE EM PRISÃO PREVENTIVA, pelos fundamentos acima expostos, acerca da permanência dos requisitos da prisão preventiva, que ainda vislumbro presentes.
Aguarde-se o decurso do prazo das diligências determinadas ao mov. 82.1.
P.R.I.C. -
21/05/2025 18:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2025 20:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:32
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:32
Juntada de PARECER
-
19/05/2025 10:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/05/2025 19:07
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
13/05/2025 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
13/05/2025 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 11:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2025 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2025 01:10
Recebidos os autos
-
13/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE WILSON OLIVEIRA DE MELO JÚNIOR
-
13/05/2025 01:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2025 11:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/05/2025 11:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/05/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:02
Juntada de PARECER
-
27/04/2025 00:50
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/04/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
19/04/2025 00:22
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
16/04/2025 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2025 01:30
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
15/04/2025 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/04/2025 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/04/2025 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2025 11:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/04/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 02:00
Recebidos os autos
-
08/04/2025 02:00
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTIANO PINHEIRO DA COSTA
-
02/04/2025 16:31
RETORNO DE MANDADO
-
26/03/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VANDERSON BARBOSA DE SOUZA
-
26/03/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NARCISO ROSENO RODRIGUES
-
25/03/2025 09:43
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/03/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/03/2025 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/03/2025 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/03/2025 11:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/03/2025 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2025 08:44
Expedição de Mandado
-
20/03/2025 08:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/03/2025 08:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/03/2025 20:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
18/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:38
Juntada de PARECER
-
18/03/2025 00:34
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
17/03/2025 00:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/03/2025 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/03/2025 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2025 11:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/03/2025 08:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/03/2025 08:30
RETORNO DE MANDADO
-
06/03/2025 11:14
RETORNO DE MANDADO
-
06/03/2025 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2025 08:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/03/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
03/03/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
03/03/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
03/03/2025 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 10:21
RETORNO DE MANDADO
-
07/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/02/2025 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2025 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2025 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2025 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2025 09:43
Expedição de Mandado
-
06/02/2025 09:39
Expedição de Mandado
-
06/02/2025 09:35
Expedição de Mandado
-
06/02/2025 09:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/02/2025 09:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/02/2025 09:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/02/2025 08:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/02/2025 00:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/12/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:10
Juntada de DENÚNCIA
-
04/12/2024 17:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/11/2024 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2024 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2024 08:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2024 16:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/11/2024 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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