TJAM - 0002004-66.2025.8.04.6300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:19
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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21/08/2025 09:32
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
21/08/2025 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO
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20/08/2025 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2025 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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19/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:20
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2025 15:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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19/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/08/2025 12:52
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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19/08/2025 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/08/2025 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO
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19/08/2025 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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19/08/2025 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO
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19/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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14/08/2025 06:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de defesa preliminar oferecida pela Defensoria Pública alegando a inépcia da denúncia e ilicitude da prova (mov. 73.1).
Quanto à inépcia da denúncia alegada pela Defesa, em que pese a argumentação apresentada, é fato que a denúncia descreve o(s) fato(s) criminoso(s) com todas as suas circunstâncias, preenchendo, com isso, os requisitos do art. 41 do CPP e, via de consequência, não há em que se falar em rejeição da peça acusatória.
Sobre esse aspecto: (HC nº 1.0000.13.026113-4/000, Rel.
Des.
Catta Preta, j. 13.06.2013, pub. 25.06.2013).
Considerando que as demais alegações contidas na defesa preliminar (mov. 73.1), não elidem a inicial e as questões ventiladas pela Defesa - prova ilícita, busca pessoal e desclassificação - dependem de provas a serem produzidas durante a instrução processual e uma vez que a inicial preenche o disposto no artigo 41 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA e nos termos do art. 56 da Lei 11.343/2006, DETERMINO SEJA PAUTADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Cite-se o acusado, bem como intime(m)-se a(s) testemunha(s), o Ministério Público e a Defensoria Pública pessoalmente.
Junte-se aos autos CAC atualizada, da qual deverá conter anotação do trânsito em julgado de eventual ação penal, inclusive para fins de análise nos termos da Resolução nº 112 do CNJ, a qual também depende da data do recebimento da denúncia no sistema.
Juntada a CAC, venham-me os autos para fins de análise da prescrição, nos termos da resolução acima.
No mais, caso não esteja acostado aos autos o laudo toxicológico definitivo, determino seja oficiada a autoridade policial para remeter o referido documento no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Intime-se. -
13/08/2025 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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13/08/2025 14:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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13/08/2025 14:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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13/08/2025 14:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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17/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
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05/07/2025 00:27
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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26/06/2025 04:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de DENIS DA SILVA CARVALHO, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (item 56.1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, por entender presentes os requisitos legais da custódia cautelar (item 60). É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe salientar que a liberdade é a regra vigente no nosso ordenamento jurídico, reservando-se a segregação cautelar para os casos em que esteja verificada a necessidade da imposição da cautelar extrema, inteligência do art. 5º, LVII, da CRFB/88.
Desse modo, a prisão preventiva deve ser utilizada como ultima ratio, estando condicionada à presença do fumus boni iuris, isto é, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Também deve restar demonstrado o periculum in libertatis como forma de resguardar a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, a custódia cautelar deve preencher os requisitos previstos no art. 313 do CPP.
Assentadas tais premissas, verifica-se que o crime que ora se imputa ao nacional DENIS DA SILVA CARVALHO é doloso, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, pelo que o requisito do art. 313, I, do CPP restou preenchido.
No tocante a materialidade e indícios suficientes de autoria, vislumbro presentes, conforme extraídos pelas declarações das testemunhas policiais, laudo definitivo da droga apreendida (item 55) e o auto de exibição e apreensão de item 1.1. fl. 06.
Quanto ao terceiro requisito, vislumbro que permanecem presentes o periculum libertatis, estando hígida a necessidade de resguardar a garantia da ordem pública local, ante a gravidade do crime em comento, pois tudo indica que o réu iria arremessar para dentro da Unidade Prisional desta Comarca 03 (três) celulares da marca Samsung, 10 (dez) porções de substância entorpecentes, 01 (um) maço de cigarro com 10 (dez) carteiras e 02 (duas) facas.
Ainda consubstancia o entendimento deste Juízo, o fato do réu responder a outro processo criminal pelo delito da mesma natureza (autos n° 0601801-26.2023.8.04.6300), onde também se apura a conduta do réu em arremessar drogas e demais objetos para dentro da Unidade Prisional, o que indica ser ele useiro no cometimento desse tipo de crime e modus operandi.
Assim, se faz necessário cessar os atos delitivos do investigado.
E nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência pátria.
Vejamos: A necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteração criminosa constitui motivação idônea para a decretação da custódia cautelar (HC 109.723, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 27.6.12). A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e a gravidade em concreto do crime constituem motivação idônea para a manutenção da custódia a cautelar.
Precedentes: HC 113.793, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 28-5-2013; HC 109.723/PI, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27-6- 2012; HC 118.982/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 12-11-2013; RHC 117.467/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 5-11-2013 (STF, HC 117.894/SP, 1ª T., rel.
Min.
Luiz Fux, j. 11-2-2014, DJe 062, de 28-3-2014).
Todas essas circunstâncias ensejam na presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar do réu, não se mostrando suficiente para coibir seus os atos delitivos e resguardar a paz social a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Portanto, a manutenção da prisão preventiva tem apoio legal e jurisprudencial.
Ante o exposto, com amparo no artigo 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de DENIS DA SILVA CARVALHO, por entender que permanecem presentes os requisitos legais para a manutenção do cárcere.
Por fim, remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar defesa prévia em favor do réu, no prazo legal.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Otávio Augusto Ferraro Juiz de Direito Respondendo, cumulativamente, pela 1ª Vara -
24/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/06/2025 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
24/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:14
MANTIDA A PRISÃO PREVENTIDA
-
23/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:36
Juntada de PARECER
-
17/06/2025 18:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/06/2025 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2025 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
27/05/2025 15:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2025 14:28
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
20/05/2025 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2025 11:50
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
19/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Notifique-se o(a) acusado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia por escrito, na qual poderá arguir preliminares, exceções, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretendem produzir e arrolar até 5 (cinco) testemunhas, nos termos do art. 55, caput, e §1º, da Lei n. 11.343/2006.
Caso a defesa prévia escrita não seja apresentada no prazo legal, com fulcro no § 3º do Art. 55 da Lei 11.343/06 e § 2º do art. 396-A, do CPP, determino a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado nesta Comarca, para que seja patrocinada a defesa do denunciado.
Apresentada a defesa, voltem-me os autos conclusos para decisão (§4º, art. 55, da Lei 11.343/2006).
Noutra banda, tendo-se em vista o teor dos §§ 3º e 4º ao art. 50 da Lei 11.343/06, que versam a respeito do procedimento para a incineração da droga apreendida, determino desde já que se providencie a destruição das drogas apreendidas, caso tal procedimento ainda não tenha sido feito, devendo ser guardada amostra necessária à realização do laudo definitivo, nos termos da legislação vigente; A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
Se for o caso, oficie-se à autoridade policial, requisitando com maior brevidade, o laudo definitivo da droga apreendida.
Juntem-se os antecedentes criminais do réu.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito Respondendo, cumulativamente, pela 1ª Vara -
16/05/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 15:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
15/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/05/2025 12:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/05/2025 11:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/05/2025 11:56
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/05/2025 09:16
Recebidos os autos
-
15/05/2025 09:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/05/2025 14:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2025 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2025 10:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/04/2025 10:14
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/04/2025 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2025 09:44
Decisão interlocutória
-
22/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 12:09
Recebidos os autos
-
17/04/2025 12:09
Juntada de DENÚNCIA
-
17/04/2025 12:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/04/2025 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2025 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:14
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
31/03/2025 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
27/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:44
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/03/2025 17:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2025 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/03/2025 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
26/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:48
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/03/2025 15:43
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/03/2025 15:31
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
26/03/2025 15:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/03/2025 13:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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26/03/2025 12:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:04
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/03/2025 12:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2025 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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