TJAM - 0054709-33.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A.
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02/07/2025 12:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE SEBASTIAO CARNEIRO DA ROCHA
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25/06/2025 13:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/06/2025 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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23/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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20/06/2025 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de SEBASTIAO CARNEIRO DA ROCHA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (19/06/2025). -
19/06/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 03:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, a título de "Empréstimo Sobre a RMC".
Breve relato.
Em sua petição inicial, a parte autora afirmou que recebe benefício previdenciário pelo INSS e acreditou ter realizado empréstimo consignado junto à parte ré, sendo informado que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados, mas que após consultar seu extrato de pagamento identificou descontos de "Empréstimo Sobre a RMC".
Alegou que não solicitou esta modalidade de empréstimo vinculado a um cartão de crédito.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados.
Passo a decidir.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, a PROBABILIDADE DO DIREITO reside no fato de que a parte autora foi induzida em erro e compelida a celebrar contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com encargos financeiros e funcionalidade mais gravosos do que um simples contrato de empréstimo consignado.
O PERIGO DE DANO revela-se diante da continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário, o que acarretará a minoração dos seus ganhos, comprometendo a sua subsistência.
Destaca-se, por fim, que não há o chamado "periculum in mora in reverso", pois caso reste comprovada a legalidade da contratação, a instituição poderá restabelecer os descontos na folha de pagamento da parte autora até a quitação da dívida.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência requerida, nos termos do Art. 300 do CPC para determinar que instituição financeira demandada suspenda, em até 5 (cinco) dias, os descontos de "Empréstimo Sobre a RMC", bem como dos encargos respectivos cobrados na fatura do cartão de crédito consignado até o julgamento do feito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto até o limite inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do art. 335 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 11:38
Decisão interlocutória
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16/06/2025 09:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/06/2025 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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22/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Mantenho posicionamento de decisão de mov 6.1.
Dou o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que autor manifeste-se como solicitado em decisão de mov 6.1, sob pena de extinção do feito.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 00:08
Decisão interlocutória
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28/04/2025 11:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2025 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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22/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 13:03
Decisão interlocutória
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10/03/2025 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/02/2025 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:57
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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