TJAM - 0606868-24.2024.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:57
PRAZO DECORRIDO
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03/07/2025 02:00
Recebidos os autos
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03/07/2025 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ALI ASSAAD HAMADE DE OLIVEIRA
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23/06/2025 13:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/06/2025 13:30
RETORNO DE MANDADO
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01/06/2025 00:41
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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23/05/2025 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/05/2025 13:34
Expedição de Mandado
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21/05/2025 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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21/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.400,00 à parte autora, acrescidos de juros de mora a partir do vencimento da obrigação (30/09/2024) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (30/09/2024).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Os índices de correção monetária e juros de mora terão incidência da seguinte forma: i) havendo coincidência de termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a taxa SELIC - que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária -, até o dia 29/08/2024; ii) na hipótese de o termo inicial dos juros ser anterior ao da correção monetária, incidem juros de mora de 1% a.m. até o termo inicial da correção monetária e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024; ou iii) na hipótese de o termo inicial da correção monetária ser anterior ao dos juros, conta-se a atualização monetária pelo INPC até o termo inicial dos juros e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024.
A partir do dia 30/08/2024, não havendo índice convencionado, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA e os juros segundo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, do CC).
Em caso de eventual recurso inominado, deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela E.
Turma Recursal, razão pela qual deve a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à E.
Turma Recursal/AM, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento de cumprimento definitivo de sentença, desde já, determino: 1) Evolua-se a classe processual para " Cumprimento de Sentença"; 2) Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias úteis efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, advertindo-o de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para que, uma vez garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE), apresente nos próprios autos os embargos à execução de sentença; 3) Na hipótese de não pagamento, desde já autorizo a consulta ao SISBAJUD, caso haja dados suficientes para tanto, à luz do Enunciado 147 do FONAJE; 4) Caso positivo o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado de que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis, desde que garanta o juízo; 5) Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ou transferência eletrônica ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, conforme seja requerido; 6) Garantido o juízo e opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis, voltando os autos conclusos na sequência; 7) Caso não sejam localizados valores no SISBAJUD, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias úteis, sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para satisfação da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
P.R.I.C. -
20/05/2025 16:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/04/2025 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/04/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2025 03:25
PRAZO DECORRIDO
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03/02/2025 09:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/01/2025 21:04
RETORNO DE MANDADO
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23/01/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DANIELA REIS DE SOUZA
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13/12/2024 20:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/12/2024 09:23
Expedição de Mandado
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13/12/2024 06:56
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 10:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/12/2024 10:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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30/11/2024 16:14
RETORNO DE MANDADO
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14/11/2024 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/11/2024 13:54
Expedição de Mandado
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13/11/2024 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2024 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/11/2024 13:11
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/11/2024 12:27
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/11/2024 12:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/11/2024 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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