TJAM - 0124798-81.2025.8.04.1000
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual e Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Desta feita, determino à parte Requerida, caso ainda não tenha feito, que reajuste os quinquênios incorporados até 16/06/1999 e relativos ao Adicional de Tempo de Serviço (ATS) com base no soldo atualizado, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 4.904/2019, respeitando os direitos adquiridos antes da lei que alterou o regime de cálculo desses adicionais e assegurando-se que futuras atualizações decorrentes da revisão geral na remuneração reflitam proporcionalmente no ATS Ainda, condeno ao pagamento dos valores retroativos decorrentes do referido reajuste, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação, e o teto deste Juizado Fazendário, além das eventuais parcelas que vencerem até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer acima delineada.
Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pela Fazenda Pública por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, diferenças salariais concernentes ao período laborado, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha.
Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, sobre a condenação deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autoridade citada para o cumprimento da sentença, para fins do art. 12, da Lei nº 12.153/2009, sob pena de aplicação da multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa.
Cumprida a obrigação acima delineada, arquivem-se os autos, ressalvado o direito da parte Exequente de requerer a execução, no prazo legal.
Mediante requerimento do credor, intime-se a Fazenda Pública para apresentação do valor devido, com seu respectivo demonstrativo de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para fins de atualização dos cálculos e certidão acerca de eventual dedução tributária incidente no valor apresentado, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste dispositivo e com a Resolução nº 303/CNJ.
Em seguida, vistas às partes para manifestação (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995), ressaltando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública (art. 535, do CPC, c/c art. 7º, da Lei nº 12.153/2009) e de 15 (quinze) dias para a parte Exequente (art. 525, do CPC).
Na oportunidade, frisa-se que o Exequente deverá apresentar a conta bancária e dados do titular para a instrução do ofício requisitório de pequeno valor, se for o caso, ou as cópias das peças necessárias e demais informações prescritas no art. 534 do CPC, para a instrução de precatório requisitório, nos termos da Resolução nº 003/2014-DVEXPED-TJ/AM.
Na hipótese de haver renúncia ao valor do crédito excedente ao limite fixado para fins de expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), fica, desde já, homologada a renúncia, autorizando-se o prosseguimento do feito com a remessa dos autos à Contadoria para cálculos de eventuais deduções tributárias incidentes sobre o crédito.
Por fim, caso não haja resistência inclusive em relação aos valores apresentados pelo ente público, ou julgada a execução, expeça-se a competente ordem de pagamento.
Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se. -
22/07/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 11:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/07/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ANTONIO DE SANATANA FILHO
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17/07/2025 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/07/2025 09:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/06/2025 05:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JOAO ANTONIO DE SANATANA FILHO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). -
23/06/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 10:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 00:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 10:00
Decisão interlocutória
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12/05/2025 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0124798-81.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Vara Origem: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública - Juiz: Antonio Itamar de Sousa Gonzaga - Data Vinculação: 08/05/2025Apelante: JOAO ANTONIO DE SANATANA FILHO Advogado(a): Antonio Jarlison Pires da Silva - 12261N Apelado: Amazonprev - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas Advogado(a): EUGÊNIO NUNES SILVA - 763A -
08/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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