TJAM - 0620229-69.2018.8.04.0015
1ª instância - 1º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 11:10
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:10
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade, na qual a Executada argui a prescrição intercorrente, apontando que a presente execução permaneceu totalmente inerte por lapso superior a cinco anos, sem qualquer manifestação do Exequente no sentido de dar andamento ao feito.
Regularmente intimado, o Exequente não apresentou justificativa plausível para a paralisação processual nem providenciou atos efetivos de constrição ou localização de bens da Executada, não demonstrando qualquer impulso capaz de reavivar a execução.
A prescrição intercorrente é aplicável quando o processo de execução permanece inerte por tempo igual ou superior ao prazo prescricional aplicável, sem que o credor tenha promovido diligências efetivas de satisfação do crédito.
No caso, verifica-se que, desde 2018, após tentativas de acordo não cumpridas, nenhum ato concreto foi adotado pelo Exequente para impulsionar a cobrança, culminando em anos de inércia.
Embora o art. 921 do CPC exija formalização de suspensão, é de se reconhecer que a omissão injustificada do credor pode ensejar a prescrição, sobretudo quando o Juízo, a despeito de expedir intimações, não obteve qualquer resposta ou medida efetiva para a continuidade do feito.
Essa negligência prolongada por mais de cinco anos inviabiliza a satisfação do crédito, caracterizando a perda do direito de ação executiva.
Destarte, a inércia do Exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável à cobrança do título justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que nem mesmo diligência de busca de bens ou reiteração de penhora foi requerida, configurando a desídia do credor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade para declarar a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários, nos moldes da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, 26 de Maio de 2025.
Cássio André Borges dos Santos Juiz de Direito Destarte, a inércia do Exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável à cobrança do título justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que nem mesmo diligência de busca de bens ou reiteração de penhora foi requerida, configurando a desídia do credor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade para declarar a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários, nos moldes da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, 26 de Maio de 2025.
Cássio André Borges dos Santos Juiz de Direito -
27/05/2025 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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27/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 23:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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11/04/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE C G NEVES STUDIO FOTOGRÁFICO LTDA
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11/04/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE CARLA AMARAL DUARTE
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31/03/2025 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 10:16
Processo Desarquivado
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10/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:25
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
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17/01/2024 12:58
Juntada de EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
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18/12/2023 14:17
Juntada de INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
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14/12/2023 09:03
Juntada de AR - POSITIVO
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14/12/2023 09:03
Juntada de DOCUMENTO
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23/11/2023 13:12
CARTA EXPEDIDA
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16/10/2023 09:23
Ato ordinatório
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13/10/2023 14:42
PETIÇÃO
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21/11/2019 11:06
Arquivado Definitivamente
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21/11/2019 11:06
Baixa Definitiva
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12/09/2019 18:26
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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22/03/2019 02:40
Juntada de DOCUMENTO
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22/03/2019 02:40
Juntada de AR - POSITIVO
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28/02/2019 10:29
CARTA EXPEDIDA
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12/12/2018 09:49
CARTA EXPEDIDA
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11/12/2018 12:27
MERO EXPEDIENTE
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23/11/2018 14:50
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
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09/11/2018 08:47
PETIÇÃO
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05/11/2018 10:46
PETIÇÃO
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05/11/2018 10:11
Baixa Definitiva
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04/10/2018 08:34
MANDADO EXPEDIDO
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03/09/2018 13:48
Conclusos para despacho
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03/09/2018 13:48
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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03/09/2018 13:48
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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